EDIFÍCIOS DEGRADADOS PODERÃO SER EXPROPRIADOS
Em declarações ao Público, a secretária de Estado da Habitação, Rosário Águas afirmou ir levar em breve a Conselho de Ministros um decreto-lei que criará “um regime jurídico excepcional de reabilitação de zonas históricas e áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística“.
O diploma prevê ainda a criação das sociedade de Reabilitação Urbanas (RSU) que serão entidades de direito público, dotadas de poderes de expropriação e com procedimentos administrativos aligeirados por forma a agilizar o processo de recuperação dos edifícios compulsoriamente, nos casos em que respectivos proprietários se recusem a fazê-lo.
Por outro lado, será criado um programa de apoio à recuperação do património edificado, denominado REHBILITA, destinado a apoiar os proprietários que pretendam realizar obras de recuperação tendo em vista o mercado de arrendamento. Com este programa serão extintos os actuais programas Recria, Reciph e Rehabita.
As novas Sociedades de Reabilitação Urbanas (SRU) – a primeira das quais deverá a da cidade do Porto, já em fase de instalação – aplicarão um modelo de intervenção ao nível de um contrato entre a autarquia e os promotores privados, onde ficará prevista a área de intervenção, os prédios a intervencionar, os respectivos proprietários e arrendatários bem como outras disposições ao nível das características da habitação, equipamentos, infra-estruturas e acessibilidades.
A nova modalidade de intervenção urbanística terá uma forte componente de planeamento urbanístico, podendo em caso de inoperância ou falta de vontade e meios dos proprietários dos edifícios das zonas de intervenção propor accionar rapidamente a respectiva expropriação.
Em termos de construção, o respectivo parceiro será escolhido mediante concurso público. Uma outra disposição legal que o diploma acolherá, será a definição clara sobre a quem competirá o realojamento provisório dos inquilinos que tiverem de desocupar as habitações, durante a fase de obras. Os inquilinos no final terão um agravamento da renda, em função do rendimento do agregado familiar, mas que em nenhum caso ultrapassará os 15% do rendimento disponível.
Em termos financeiros, está ainda prevista a constituição de fundos imobiliários fechados, de subscrição particular para a execução de reabilitação urbano, podendo a mesma ser realizada mediante a entrega de prédios ou fracções, cujo valor seja avaliado previamente por uma entidade independente.