FAQ´S DA SEMANA…

ELEIÇÕES LEGISLATIVAS | FALTAS AO TRABALHO
- Um trabalhador da minha empresa desempenhou as funções de membro da mesa eleitoral nas eleições legislativas e não se apresentou ao trabalho no dia seguinte. Este comportamento é justificado?
Sim. Os membros das mesas de assembleias eleitorais estão dispensados do dever de comparência ao respetivo emprego ou serviço no dia das eleições e no dia seguinte, sem prejuízo de todos os seus direitos e regalias, incluindo o direito à retribuição, devendo para o efeito fazer prova bastante dessa qualidade (n.º 5 do artigo 48.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio – Lei Eleitoral para a Assembleia da República – e alínea j) do n.º 2 do artigo 249.º do Código do Trabalho).
Todavia, o trabalhador deve comunicar a ausência ao empregador com a antecedência mínima de 5 dias, podendo este exigir àquele, nos 15 dias seguintes à comunicação da ausência, o respetivo documento comprovativo (cópia do edital onde conste a nomeação ou declaração emitida pelo Presidente da Mesa) – n.º 1 do artigo 253.º e n.º 1 do artigo 254.º, ambos do Código do Trabalho.
- Um trabalhador da minha empresa integrou uma das listas de candidaturas à Assembleia da República. Tem o direito a faltar ao trabalho?
Nos trinta dias anteriores à data das eleições, os candidatos têm direito à dispensa do exercício das respetivas funções, sejam públicas ou privadas, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efetivo (artigo 8.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio – Lei Eleitoral para a Assembleia da República – e n.º 1 do artigo 255.º do Código do Trabalho).
O trabalhador deve comunicar a ausência ao empregador com a antecedência mínima de 48 horas, podendo este exigir àquele, nos 15 dias seguintes à comunicação da ausência, o respetivo documento comprovativo (cópia da lista de candidatura) – artigo 36.º da citada Lei Eleitoral, n.º 3 do artigo 253.º e n.º 1 do artigo 254.º do Código do Trabalho.
- O trabalhador mantém o direito ao subsídio de alimentação em qualquer dos casos?
Não, não mantém. Nos termos do n.º5 da Cláusula 42.ª do Contrato Coletivo de Trabalho do Setor, “o direito ao subsídio de refeição efetiva-se com a prestação de trabalho nos dois períodos normais de laboração diária ou no período convencionado nos contratos de trabalho a tempo parcial, e desde que não se registe, num dia, uma ausência superior a 25 % do período de trabalho diário”.
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09/10/2019