FAQ´S DA SEMANA…

ÓBITO DE CÔNJUGE, PARENTES E AFINS | FALTAS AO TRABALHO
1. Quantos dias pode faltar um trabalhador no caso de falecimento de cônjuge ou parente?
O trabalhador pode faltar até:
a) 5 dias consecutivos por falecimento de:
- Cônjuge não separado de pessoas e bens;
- Pessoa com a qual o trabalhador viva em união de facto ou economia comum;
- Pai/Mãe;
- Filho/Filha.
b) 2 dias consecutivos por falecimento de:
- Irmão/Irmã;
- Avô/Avó;
- Bisavô/Bisavó;
- Neto/Neta;
- Bisneto/Bisneta.
2. O trabalhador tem direito a faltar no caso de óbito de tios ou de primos?
Não. Nem o Código do Trabalho, nem o CCT (Contrato Coletivo de Trabalho) do Setor prevêem esse direito.
3. Quantos dias pode faltar um trabalhador no caso de falecimento de afins?
a) O trabalhador pode faltar até 2 dias consecutivos por falecimento de:
- Cunhado/Cunhada;
- Avô/ Avó do cônjuge;
- Bisavô/Bisavó do cônjuge;
- Neto/Neta do cônjuge;
- Bisneto/Bisneta do cônjuge.
4. O dia do falecimento deve ser considerado como o primeiro dia de falta?
Não necessariamente.
Por regra, “o início de contagem das faltas por falecimento de familiar inicia-se no dia do falecimento, podendo ser acordado momento distinto” (veja-se o caso de óbitos ocorridos no estrangeiro em que o corpo será depositado em Portugal) – ACT – Nota Técnica n.º 7;
No entanto, “se o falecimento ocorrer ao final do dia, após se verificar o cumprimento, pelo trabalhador, do período normal de trabalho diário, deve a contagem dos dias de ausência ao trabalho por motivo de falecimento iniciar-se no dia seguinte” – ACT – Nota Técnica n.º 7.
5. Os dias de falta a considerar incluem sábados, domingos e feriados?
Sobre a questão da contabilização ou não dos dias de descanso e feriados intercorrentes na contagem das faltas por motivo de falecimento de familiar, a ACT- Autoridade para as Condições no Trabalho entende o seguinte: “tendo em atenção que, nos termos do disposto n.º 1 do artigo 248.º do CT, considera-se falta a ausência de trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário, na contagem das faltas por motivo de falecimento, não podem ser contabilizados os dias de descanso e feriados intercorrentes” (ACT – Nota Técnica n.º 7).
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31/10/2019