FAQ´S DA SEMANA…

Obras Públicas: Retirada e Prazo de Manutenção da Proposta
1. A minha empresa apresentou uma proposta no âmbito de um procedimento de contratação pública. Pode retirar a proposta a qualquer momento?
Não, não pode. A lei permite apenas que até ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas os interessados que já as tenham apresentado possam retirá-las, bastando comunicarem tal facto à entidade adjudicante (n.º 1 do artigo 137.º do CCP – Código dos Contratos Públicos).
Posteriormente, e dentro do prazo fixado para a apresentação das propostas, poderão os mesmos interessados apresentar uma nova proposta (n.º 2 do artigo 137.º CCP).
2. Findo o prazo fixado para a apresentação das propostas a empresa concorrente é obrigada a manter a proposta por si apresentada ilimitadamente?
Não. Existe um prazo de manutenção das propostas – que é fixado normalmente no programa do procedimento (PP) ou no convite – dentro do qual os concorrentes são obrigados a manter as respetivas propostas.
Caso o PP ou o convite não o prevejam, aplicar-se-á o prazo de 66 dias (úteis) contados da data do termo do prazo fixado para a apresentação das propostas (artigo 65.º e 470.º/1 CCP).
3. O termo do prazo fixado para a apresentação das propostas já se mostra ultrapassado e a minha empresa não tem mais interesse em manter a proposta por si apresentada, mas o prazo de manutenção das propostas ainda não findou. Se a minha empresa for notificada da adjudicação, posso optar por não apresentar os documentos de habilitação?
Não, não pode. Deverá apresentar todos os documentos de habilitação, bem como prestar a caução exigida, e comparecer no dia, na hora e no local fixados para a outorga do contrato pelo órgão competente para decisão de contratar.
Aliás, se a empresa for notificada da adjudicação dentro do prazo fixado para a manutenção da proposta e optar por não juntar os documentos de habilitação está a incorrer na prática de uma contraordenação muito grave.
Se a empresa juntar os documentos de habilitação, mas não prestar a caução no tempo e nos termos previstos no CCP, em violação do disposto no seu artigo 90.º, incorrerá na prática de uma contraordenação grave.
Se a empresa juntar os documentos de habilitação, prestar a caução nos termos previstos, mas não comparecer no dia, hora e local fixados para a outorga do contrato pelo órgão competente para a decisão de contratar, incorrerá na prática de uma contraordenação grave.
Em qualquer das situações antes referidas, poderão, ainda, ser aplicáveis pelo IMPIC, I.P. as seguintes sanções acessórias, nos termos regime geral das contraordenações:
- Interdição do exercício da atividade;
- Suspensão dos alvarás e dos certificados;
- Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
- Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto a empreitada ou a concessão de obras públicas e a concessão de serviços públicos.
(artigo 38.º/1 da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho)
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27/01/2020