FAQ´S DA SEMANA…

Gratificação de Balanço
1 – O que são gratificações de balanço?
As gratificações de balanço são o valor distribuído relativo à participação nos lucros, sendo para o efeito, tomada a deliberação pela Assembleia Geral, determinando a aplicação dos resultados a favor dos trabalhadores, incluindo os membros de órgãos sociais e serão considerados gasto do exercício em que foram gerados e aceites fiscalmente. Quando se trate de participação nos lucros existe uma limitação à aceitação fiscal das gratificações distribuídas a membros dos órgãos sociais e a familiares dos sócios (participação indireta), na parte em que exceda o dobro da remuneração mensal auferida no período de tributação a que respeita o resultado em que participam.
2 – É possível pagar a Gratificações de balanço durante vários meses?
Sim, é possível. Com efeito, não há nenhuma regra fiscal ou contabilística que impeça que o pagamento dessas gratificações possa ser repartido por vários meses. Alerta-se todavia que, nos termos da alínea n) do n.º 1 do art.º 23.º-A do CIRC, os gastos relativos à participação nos lucros têm que ser pagos ou colocados à disposição dos seus beneficiários até ao final do período de tributação seguinte ao da participação nos lucros.
3 – É possível pagar Gratificações de balanço a sócios gerentes?
Sim, é possível, contudo, nos termos da alínea o) do n.º 1 do art.º 23.º-A do CIRC não são dedutíveis (e, portanto, devem ser acrescidos no campo 735 da declaração modelo 22) os gastos referentes à participação nos lucros suportados com os titulares do capital da sociedade que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
- Sejam membros dos órgãos sociais;
- Possuam, direta ou indiretamente, uma participação no capital social igual ou superior a 1% (para o efeito, consideram-se participações indiretas as detidas pelo cônjuge, respetivos ascendentes ou descendentes até ao 2.º grau, aplicando-se, igualmente, com as necessárias adaptações, as regras sobre a equiparação da titularidade estabelecidas no Código das Sociedades Comerciais);
- As importâncias reconhecidas em resultados ultrapassem o dobro da remuneração mensal auferida no período de tributação a que respeita o resultado em que participam (R. Anual/12 x 2).
4 – Qual o tratamento em termos de IRS e Segurança Social?
Em sede de IRS, as gratificações de balanço são tributadas no momento em que os montantes sejam pagos ou colocados à disposição dos trabalhadores ou membros de órgãos sociais, de acordo com a regra geral de tributação para os rendimentos de categoria A – Trabalho dependente, concorrendo com os restantes rendimentos para a determinação e aplicação da taxa de retenção na fonte daquele mês. E por conseguinte devem também ser relevadas na declaração mensal de remunerações (DMR).
Assim, para efeitos de retenção na fonte de IRS, nos meses em que as gratificações forem pagas ou colocadas à disposição dos sócios gerentes e trabalhadores, o respetivo valor acrescerá ao valor dos restantes rendimentos que o mesmo aufira nesse mês e a taxa de retenção na fonte será a que na respetiva tabela de retenção corresponder a esse valor total.
No que respeita à Segurança Social, tratando-se de gratificações por participação nos lucros, refere o n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, que o disposto na alínea r) do artigo 46.º do Código Contributivo só entrará em vigor depois de regulamentado, desta forma as participações nos lucros (gratificações de balanço) não estão ainda sujeitas a Segurança Social, e como tal não devem ser incluídos na declaração de remunerações por internet (DRI).
Para mais informação, contacte os Serviços de Economia e Fiscalidade da AICCOPN:
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04/03/2020