FAQ´S DA SEMANA…

IMT NA COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS
1 – Imóvel para revenda, quais são os requisitos para beneficiar da isenção de IMT?
Neste âmbito, o bem imóvel é considerado uma mercadoria e a sua venda, como se de um artigo comercial se tratasse, tem de ocorrer sem existir qualquer modificação ou alteração ao estado do imóvel, sendo o único valor acrescentado criado o valor da margem comercial da empresa que procede à transação.
Para beneficiar desta isenção contemplada pelo artigo 7.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), é necessário preencher os seguintes requisitos:
- Que o prédio adquirido se destine a revenda;
- Que o adquirente seja um sujeito passivo de imposto sobre o rendimento, coletado na atividade de compra e venda de bens imobiliários (CAE 68100) e que, no ano anterior, tenha exercido a atividade normal e habitual de compra e venda de imóveis. Considera-se que desenvolve a atividade normal e habitual de compra e venda de imóveis quando adquire ou revende um imóvel com esta finalidade no ano anterior;
- Que os imóveis adquiridos sejam revendidos no prazo de três anos. E, mesmo que sejam revendidos dentro desse prazo, não se destinem novamente à revenda.
Nos termos do n.º 1 do art.º 2.º do CIMT, o IMT incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis situados no território nacional, sendo devido pelas pessoas para quem se transmitam esses bens, conforme prevê o artigo 4.º do CIMT.
O legislador entendeu isentar de IMT as aquisições de prédios para revenda, porquanto a isenção prevista no artigo 7.º do CIMT encontra justificação na circunstância de tais bens não se destinarem a integrar o ativo fixo tangível (ou propriedade de investimento) das empresas adquirentes, constituindo, antes, mercadorias destinadas a ser transacionadas no quadro do exercício da respetiva atividade, tributada com base no lucro realizado.
Esta isenção é de reconhecimento automático (al. a) do n.º 8 do artigo 10.º do CIMT), verificadas que estejam, à data da aquisição, as condições elencadas no dispositivo legal mencionado no parágrafo anterior
Nos termos do n.º 5 do artigo 11.º do CIMT, as aquisições de bens imóveis deixam de beneficiar da isenção quando se verifique que, aos prédios adquiridos para revenda:
- foi dado destino diferente;
- não foram revendidos dentro do prazo de 3 anos; ou
- foram novamente para revenda.
2 – Caso tenha pago IMT relativo a compra de imóvel para revenda posso pedir o reembolso?
O artigo 7.º, n.º 1 do CIMT estabelece que são isentas de IMT as aquisições de prédios para revenda, nos termos do número 2, desde que se verifique ter sido apresentada, antes da aquisição, a declaração prevista no artigo 112.º do Código do IRS ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 117.º do Código do IRC, consoante o caso, relativa ao exercício da atividade de comprador de prédios para revenda.
Considera-se que o sujeito passivo exerce normal e habitualmente a atividade quando comprove o seu exercício no ano anterior mediante certidão passada pelo serviço de finanças competente. Nesta certidão deve constar que, nesse ano, foi adquirido para revenda ou revendido algum prédio adquirido para esse fim (n.º 3 do art.º do CIMT).
Portanto, tratando-se de uma isenção cujo pressuposto essencial, exercer atividade normal e habitual de compra e venda de imóveis, só possa verificar-se à posteriori, a lei prevê que, nestas circunstâncias, o IMT seja normalmente liquidado e pago, e só em momento ulterior, quando estejam reunidos todos os pressupostos da isenção, esta seja reconhecida e o imposto reembolsado ao sujeito passivo.
Nestes termos, quando o prédio tenha sido revendido no prazo de três anos, e tiver sido pago IMT, este será anulado pelo chefe de Serviço de Finanças, a requerimento do interessado, acompanhado de documento comprovativo da transação (n.º 4 do art.º 7.º do CIMT). Note-se que, esta venda não pode ter por objeto uma nova revenda.
Para mais informação, contacte os Serviços de Economia e Fiscalidade da AICCOPN:
T: +351 223 402 200 | geral@aiccopn.pt
03/06/2020