FAQ´S DA SEMANA…

“BUCHA” | CCT DO SETOR
1. O que é a “bucha”?
A designada “bucha” consiste numa refeição ligeira.
2. A “bucha” é um direito trabalhador?
Sim. O n.º 10 da Cláusula 8.ª do CCT (Contrato Coletivo de Trabalho) do Setor determina que “as empresas devem conceder o tempo mínimo necessário à tomada de uma refeição ligeira”.
3. Qual a duração da “bucha”?
O CCT do Setor não determina a duração exata da “bucha”, cabendo ao empregador regulamentar o tempo, local e eventuais “turnos”/equipas que os trabalhadores deverão observar no exercício de tal direito.
4. O tempo despendido com a “bucha” é descontado do período normal de trabalho?
Não. O tempo concedido pela empresa aos trabalhadores para a realização da “bucha” integra o horário de trabalho dos mesmos, não podendo o empregador determinar que os trabalhadores que façam tal pausa terão que sair mais tarde para “compensarem” a mesma.
5. A quantas “buchas” têm os trabalhadores direito?
O CCT do Setor apenas obriga as empresas a concederem a pausa necessária à realização de uma refeição ligeira no primeiro período de trabalho diário.
6. Pode a empresa conceder aos trabalhadores duas pausas por dia para a “bucha”?
Sim. As empresas podem conceder aos trabalhadores, para além da bucha a realizar no primeiro período de trabalho diário (normalmente, a manhã), uma pausa durante o segundo período de trabalho diário (normalmente, a tarde). No entanto, se o fizerem, não poderão exigir aos trabalhadores que saiam mais tarde para compensar as “buchas”.
7. Através de que meio pode a empresa regulamentar o exercício do direito à “bucha”?
Caso a empresa disponha de regulamento interno, deverá o mesmo contemplar as regras de exercício de tal direito.
No caso do mesmo inexistir, a empresa poderá verter tais regras em documento a ser devidamente divulgado aos trabalhadores, nomeadamente através da afixação em local/locais apropriado(s) para o efeito.
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03/07/2020