FAQ´S DA SEMANA…

CONTRATOS DE SUBEMPREITADA DE OBRA PÚBLICA | CCP
1. O contrato de subempreitada de obra pública deve ser reduzido a escrito?
Sim. O artigo 384.º do CCP (Código dos Contratos Públicos) prescreve, no seu n.º 1, que “o subcontrato está sujeita à forma escrita e o seu clausulado deve conter, sob pena de nulidade, os seguintes elementos:
a) A identificação das partes e dos respetivos representantes, assim como do título a que intervêm, com indicação dos atos que os habilitam para esse efeito;
b) A identificação dos alvarás ou certificados de empreiteiro de obras públicas das partes;
c) A descrição do objeto do subcontrato;
d) O preço;
e) A forma e o prazo de pagamento do preço;
f) O prazo de execução das prestações objeto do subcontrato”.
Estas exigências são aplicáveis tanto aos contratos de subempreitada celebrados pelo empreiteiro, como aos celebrados entre o subempreiteiro e um terceiro (n.º 3 do artigo 384.º do CCP).
2. Qual a parte no contrato que deve certificar-se que o mesmo foi reduzido a escrito?
O empreiteiro ou o subempreiteiro que celebra um subcontrato com um terceiro, respetivamente (n.º 2 do artigo 384.º do CCP).
3. Existe alguma obrigação de arquivo dos contratos de subempreitada celebrados?
Sim. O n.º 4 do artigo 384.º do CCP prevê que “os empreiteiros, os subempreiteiros, assim como os terceiros são obrigados a manter em arquivo os contratos celebrados em que são intervenientes pelo período de cinco anos a contar da data da conclusão das obras”.
4. Existem limites às subempreitadas?
Sim. O artigo 383.º do CCP prescreve que, para além do empreiteiro não poder subcontratar prestações objeto do contrato de valor total superior a 75% do preço contratual (acrescido ou deduzido dos preços correspondentes aos trabalhos complementares ou a menos e à reposição do equilíbrio financeiro a que haja lugar no âmbito do contrato em causa), também está vedada a subcontratação de entidades que não sejam titulares de alvará/certificado emitido pelo IMPIC, I.P., “contendo as habilitações adequadas à execução da obra a subcontratar”.
5. Que tipo de alvará/certificado deve ser titular o subcontratado?
O subempreiteiro que execute trabalhos de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reabilitação, reparação, restauro, conservação e demolição de bens imóveis numa obra pública (entendendo-se esta, nos termos da alínea r) do artigo 3.º da Lei nº 41/2015, de 3 de junho, como “obra cuja adjudicação seja regida pelo CCP”), deverá ser, necessariamente, titular de um alvará/certificado de obras públicas.
6. Como deve ser comprovada a titularidade de alvará/certificado de empreiteiro de obras públicas por parte da empresa subcontratada?
As empresas de construção que pretendam recorrer à subcontratação devem, previamente à celebração do contrato, comprovar, mediante consulta no sítio na Internet do IMPIC as habilitações detidas pelas empresas que pretendam subcontratar, e manter posteriormente em estaleiro o comprovativo dessas habilitações (n.º 4 do artigo 20.º da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho).
7. O empreiteiro é obrigado a facultar uma cópia do contrato de subempreitada ao dono da obra?
Sim. O n.º 3 do artigo 385.º do CCP prescreve, como regra, que o “empreiteiro deve, no prazo de cinco dias após a celebração de cada contrato de subempreitada, comunicar esse facto por escrito ao dono da obra, remetendo-lhe cópia do contrato em causa”.
Para mais informação, contacte os Serviços Jurídicos e Laborais da AICCOPN:
T: +351 22 340 22 00 | geral@aiccopn.pt
17/07/2020