FAQ´S DA SEMANA…

IVA NO ARRENDAMENTO
1 – A atividade de arrendamento pode estar isenta do pagamento de IVA?
De acordo com o artigo 1022º do Código Civil (CC), locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa mediante retribuição, assumindo a denominação de arrendamento a locação que tem por objeto bens imóveis (artigo 1023º do CC).
Para efeitos de IVA, a locação de bens imóveis é considerada uma prestação de serviços sujeita a imposto, segundo a alínea a) do n.º 1 do artigo 1º, conjugada com o n.º 1 do artigo 4º, ambos do CIVA. Contudo, apesar de o arrendamento estar sujeito a IVA, beneficia da isenção prevista no n.º 29 do artigo 9º do CIVA, na qual a locação de bens imóveis encontra-se isenta de imposto, com algumas exceções, nomeadamente as relacionadas com prestações de serviços de alojamento efetuadas no âmbito da atividade hoteleira ou similar, a locação de áreas para recolha ou estacionamento coletivo de veículos, entre outras.
Note-se que, a isenção em IVA aplica-se, assim, à locação de imóveis "paredes nuas", não se restringindo este conceito ao facto de o espaço locado estar dotado ou não de móveis e equipamentos, estando antes relacionado com o facto de o imóvel locado não estar preparado para o exercício de uma atividade comercial, industrial ou de serviços, ou de a locação não ser acompanhada de outro tipo de prestações de serviços.
Deste modo, caso o contrato de arrendamento seja enquadrado no conceito "paredes nuas", ou seja, não tem associada qualquer prestação de serviços para além da mera cedência do gozo do imóvel arrendado, a operação fica abrangida pela isenção prevista no n.º 29 do artigo 9º do CIVA.
2 – Em que situações o arrendamento fica sujeito ao pagamento de IVA?
Se o contrato de arrendamento do imóvel contemplar um estabelecimento devidamente preparado para uma atividade comercial ou industrial, ou se for acompanhado de outras prestações de serviços indissociáveis da utilização dos espaços pelos arrendatários, o arrendamento fica sujeito ao pagamento de IVA.
Com efeito, tem sido entendimento da Autoridade Tributária que, o que extravasa o conceito de "paredes nuas" ou locação passiva não é o facto de ser acompanhada de móveis e equipamentos, mas sim de ser destinada ao exercício de outras atividades tributáveis que vão para além da mera cedência do gozo do local arrendado, como é o caso do alojamento local ou alojamento turístico, ou incluir outras prestações de serviços, tais como serviços de limpeza e de manutenção de interiores ou exteriores, o fornecimento de água, luz, internet, comunicações, não estando estas operações abrangidas pela isenção.
Nestes casos a locação não é abrangida pela isenção prevista no n.º 29 do artigo 9º do CIVA, pelo que a operação é tributada à taxa normal do IVA.
Para mais informação, contacte os Serviços de Economia e Fiscalidade da AICCOPN:
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02/11/2020