FAQ´S DA SEMANA…

Entidade contratante e trabalhadores economicamente dependentes
1. Quem é considerado entidade contratante?
A qualidade de entidade contratante é apurada relativamente aos trabalhadores independentes (incluindo empresários em nome individual), que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação de pagamento de contribuições para a Segurança Social e tenham um rendimento anual obtido com prestação de serviços igual ou superior a seis vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), atualmente nos 438,81€, ou seja, igual ou superior a 2.632,86€ (artigo n.º 140.º n.º 2 do Código Contributivo) e que no mesmo ano civil seja objeto de mais de 50% do valor total da prestação de serviços de um ou mais trabalhadores independentes.
Considera-se ainda como prestada à mesma entidade contratante os serviços prestados a empresas do mesmo agrupamento empresarial.
2. Como se processa a obrigação contributiva da entidade contratante?
A obrigação contributiva das entidades contratantes constitui-se no momento em que é notificada e efetiva-se com o pagamento da respetiva contribuição, pelo que o gasto ocorre no momento em que a Segurança Social notifica a empresa de que adquiriu a qualidade de entidade contratante em relação a determinado trabalhador independente.
Neste âmbito, a Segurança Social comunica o valor dos serviços prestados no ano civil anterior e a entidade contratante terá que proceder ao pagamento até ao dia 20 do mês seguinte ao da emissão do documento de cobrança (artigo 150.º n.º 3 e artigo 155.º n.º 3, ambos do Código Contributivo).
3. Qual a base de incidência contributiva?
A base de incidência contributiva, para efeitos de determinação do montante de contribuições a cargo da entidade contratante, apura-se pelo valor total dos serviços que lhe foram prestados por trabalhador independente no ano civil a que respeitam (artigo 167.º do Código Contributivo).
4. Quais são as taxas aplicáveis?
- Se mais de 50% e até 80% dos serviços prestados por um trabalhador independente forem prestados à mesma empresa, ou empresas do mesmo grupo empresarial, a taxa é de 7%;
- Se mais de 80% dos serviços prestados por um trabalhador independente forem prestados à mesma empresa, ou empresas do mesmo grupo empresarial, a taxa é de 10%.
Para mais informação, contacte os Serviços de Economia e Fiscalidade da AICCOPN:
T: +351 223 402 200 | geral@aiccopn.pt
29/12/2020