FAQ´S DA SEMANA…

Viaturas | Fim da isenção ISV das viaturas comerciais e tributação autónoma de IRC
1. As viaturas comerciais ligeiras deixam de beneficiar da isenção de ISV?
Sim, com a publicação da Lei n.º 21/2021 de 20 de abril, que produz efeitos a partir de 1 de julho de 2021, é revogada a alínea c) do n.º 2 do Código do Imposto sobre Veículos (ISV), pelo que as carinhas comerciais ligeiras perdem a isenção de ISV.
2. Quais as taxas de tributação autónoma aplicáveis às viaturas?
A tributação autónoma, fazendo parte do apuramento do imposto sobre o rendimento das pessoas coléticas (IRC), tributa as despesas com as viaturas. Nos termos do art.º 88.º do Código do IRC, são tributados autonomamente os encargos efetuados ou suportados pelas empresas no desenvolvimento da sua atividade, relacionadas com viaturas ligeiras de passageiros e viaturas ligeiras de mercadorias, com exclusão dos veículos movidos exclusivamente a energia elétrica, às seguintes taxas:
Custo de aquisição | Taxas | ||
Geral | Híbridos plug in (1) | Movidos a GNV | |
Inferior a 27.500 € | 10,0% | 5,0% | 7,5% |
Superior ou igual a 27. 500€ e inferior a 35.000€ | 27,5% | 10,0% | 15,0% |
Superior ou igual a 35.000€ | 35,0% | 17,5% | 27,5% |
(1) Hibridos plug in – viatura com bateria que possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e com uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 50 quilómetros e emissões oficiais inferiores a 50 g CO2/km.
São considerados encargos relacionados com as viaturas: as depreciações, alugueres, seguros, manutenção e conservação combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização.
Desde 1 de janeiro de 2021, as taxas de tributação autónoma reduzidas de 5%, 10% e 17,5% são aplicáveis às viaturas híbridas plug-in cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 50 quilómetros e emissões oficiais inferiores a 50 g CO2/km. Esta informação consta do certificado de conformidade da viatura.
As taxas de tributação autónoma, acima referidas, são elevadas em 10 pontos percentuais aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal. No entanto, o Orçamento de Estado para 2021 (Lei n.º 75-B/2020) criou uma disposição transitória aplicável às micro, pequenas e médias empresas e às cooperativas na qual a taxa agravada de tributação autónoma de 10 pontos percentuais não é aplicável quando:
- o sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores e as obrigações declarativas relativas à entrega da Modelo 22 e IES, relativas aos dois períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas;
- os períodos de tributação de 2020 e 2021 correspondam ao período de tributação de início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes.
Para mais informação, contacte os Serviços de Economia e Fiscalidade da AICCOPN:
T: +351 223 402 200 |geral@aiccopn.pt
07/05/2021