FAQ´S DA SEMANA…

TRABALHO DE MENORES | FÉRIAS ESCOLARES | CCT DO SETOR
1. Posso celebrar um contrato de trabalho com menor de idade?
É válido o contrato de trabalho celebrado diretamente com o menor de idade que tenha completado 16 anos de idade, concluído a escolaridade obrigatória e disponha de capacidades físicas e psíquicas adequadas ao posto de trabalho, salvo oposição escrita dos seus representantes legais (n.º 1 da Cláusula 67.ª do CCT).
2. Estou impedida de contratar um menor com idade igual ou superior a 16 anos que não tenha concluído a escolaridade obrigatória?
O menor com idade igual ou superior a 16 anos que não tenha concluído a escolaridade obrigatória ou não possua qualificação profissional pode ser admitido a prestar trabalho desde que frequente modalidade de educação ou formação que confira, consoante o caso, a escolaridade obrigatória, qualificação profissional, ou ambas (Cláusula 68.º do CCT).
3. Existe alguma particularidade no caso da contratação de um menor com idade igual ou superior a 16 anos para prestar trabalho apenas durante as férias escolares?
Tratando-se de menor com idade igual ou superior a 16 anos que não tenha concluído a escolaridade obrigatória, a empresa não necessita de se certificar que o menor frequenta/está inscrito em modalidade de edução ou formação que confira, consoante o caso, a escolaridade obrigatória, qualificação profissional, ou ambas (parte final da alínea a) do n.º 1 da Cláusula 68.º do CCT).
4. O menor tem capacidade para celebrar (sozinho) um contrato de trabalho?
O contrato celebrado diretamente com menor de idade que tenha completado 16 anos de idade, mas que não tenha concluído a escolaridade obrigatória, só é válido mediante a autorização escrita dos seus representantes (n.º 2 da Cláusula 67.ª do CCT).
5. Existe alguma comunicação a fazer à ACT?
Sim. O empregador está obrigado a comunicar à ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho), nos oito dias subsequentes, a admissão de menores com idade igual ou superior a 16 anos sem escolaridade obrigatória ou sem qualificação profissional (n.º 2 da Cláusula 69.º do CCT), estando disponível no site oficial daquela entidade um formulário para o efeito, o qual poderá ser acedido clicando, para o efeito, aqui.
6. O menor tem capacidade para receber a retribuição?
Sim. O menor tem capacidade para receber a retribuição, salvo oposição escrita dos seus representantes legais (n.º 3 do artigo 70.º do Código do Trabalho).
Para mais informação, contacte os Serviços Jurídicos e Laborais da AICCOPN.
23/06/2021