FAQ´S DA SEMANA…

Pagamento por conta de IRC e IRS
1 – Quem está obrigado a realizar pagamentos por conta?
São obrigados a realizar pagamentos por conta do imposto devido no final do ano completo, as empresas atuando como sujeitos passivos, quer de IRC, quer de IRS, no âmbito do exercício de atividades empresariais ou profissionais.
2 – Quais os prazos dos pagamentos por conta?
Regra geral, as empresas têm de realizar três pagamentos por conta do IRC:
- em julho,
- em setembro,
- e dezembro (até ao dia 15)
do ano a que respeita o lucro tributável, ou caso adote um período anual de imposto diferente do ano civil, no 7.º mês, no 9.º mês e no dia 15 do 12.º mês do respetivo período de tributação.
3 – Como calcular os Pagamentos de Conta?
Os pagamentos por conta são calculados com base no imposto liquidado no ano anterior àquele em que se devam efetuar esses pagamentos, líquidos das retenções na fonte não suscetíveis de compensação ou reembolso nos termos da legislação aplicável.
Os pagamentos por conta das empresas com volume de negócios do período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam efetuar esses pagamentos seja igual ou inferior a 500.000 euros correspondem a 80% do montante do imposto assim calculado, e os pagamentos por conta das empresas cujo volume de negócios do período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam efetuar esses pagamentos seja superior a 500.000€ correspondem a 95% do mesmo montante.
Em ambos os casos, o valor apurado é repartido por três prestações, após arredondamento, por excesso, para euros.
No 3.º pagamento por conta, se a empresa verificar, pelos elementos de que disponha, que o montante do pagamento por conta já efetuado é igual ou superior ao imposto de IRC que é devido, no próprio ano, tendo por base a estimativa da matéria coletável do período de tributação, pode deixar de efetuar o terceiro pagamento por conta.
Caso, verifique que, face à declaração periódica de rendimentos do exercício a que respeita o imposto, que, em consequência da suspensão do terceiro pagamento por conta, deixou de ser paga uma importância superior a 20% da que, em condições normais, teria sido entregue, há lugar a juros compensatórios desde o termo do prazo em que a entrega deveria ter sido efetuada até ao termo do prazo para o envio da declaração ou até à data do pagamento da autoliquidação, se anterior.
4 – A legislação recente altera os pagamentos por conta em 2021?
Sim, nos termos do Despacho n.º 205/2021-XXII, de 30 de junho, do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, as cooperativas e os sujeitos passivos com volume de negócios até 50 milhões de euros (limite máximo da classificação como média empresa, nos termos do disposto no artigo 2. º do anexo ao Decreto-Lei n. º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual) ficam dispensados de realizar em 2021 o 1.º e o 2.º pagamento por conta de IRC. Contudo, no 3º pagamento por conta de IRC os sujeitos passivos têm que efetuar o cálculo do montante que é efetivamente devido, nos termos acima referidos, e proceder ao seu pagamento integral até 15 dezembro de 2021.
Adicionalmente, caso a empresa tenha efetuado o 1º e 2º pagamentos por conta e verifique, com base na informação de que dispõe, que o montante já entregue é igual ou superior ao imposto que será devido com base na matéria coletável do período de tributação, mantém-se a possibilidade, nos termos do artigo 107.º do Código do IRC, de não efetuar o terceiro pagamento por conta e, em todo o caso, nos termos do n. º 2 do artigo 374. º da Lei n.º 75.º-B/2020, de 31 dezembro, pode ainda proceder, sem quaisquer ónus ou encargos, à respetiva regularização do imposto até ao termo do prazo do terceiro pagamento por conta.
Em caso de dúvida ou necessidade de esclarecimento complementar, contacte os Serviços de Economia e Fiscalidade da AICCOPN.
28/07/2021