FAQ´S DA SEMANA…

FALTAS AO TRABALHO | ELEIÇÃO AUTÁRQUICA GERAL
1. Um trabalhador da minha empresa desempenhou as funções de membro da mesa eleitoral nas eleições autárquicas e não se apresentou ao trabalho no dia seguinte. Este comportamento é justificado?
Sim. Os membros das mesas de assembleias eleitorais estão dispensados do dever de comparência ao respetivo emprego ou serviço no dia das eleições e no dia seguinte, sem prejuízo de todos os seus direitos e regalias, incluindo o direito à retribuição, devendo para o efeito fazer prova bastante dessa qualidade (artigo 81.º do Regime de Eleição dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais – aprovado pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 3/2005, de 29 de agosto – e alínea k) do n.º 2 do artigo 249.º do Código do Trabalho).
O trabalhador deve comunicar a ausência ao empregador com a antecedência mínima de 5 dias, podendo este exigir àquele, nos 15 dias seguintes à comunicação da ausência, o respetivo documento comprovativo, caso o trabalhador não o tenha apresentado (cópia do edital onde conste a nomeação ou declaração a emitir pelo presidente da mesa de voto onde exerceu as funções) – n.º 1 do artigo 253.º e n.º 1 do artigo 254.º, ambos do Código do Trabalho.
2. Um trabalhador da minha empresa integrou uma das listas de candidaturas a Órgãos Autárquicos. Tem o direito a faltar ao trabalho?
Durante o período da campanha eleitoral (o qual se inicia no 12.º dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do dia designado para as eleições), os candidatos efetivos e os candidatos suplentes no mínimo legal exigível (isto é, em número não inferior a um terço dos candidatos efetivos, arredondado por excesso) têm direito à dispensa do exercício das respetivas funções, sejam públicas ou privadas, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efetivo (artigos 8.º, 23.º/9 e 47.º do Regime de Eleição dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais e alínea k) do n.º 2 do artigo 249.º do Código do Trabalho).
O trabalhador deve comunicar a ausência ao empregador com a antecedência mínima de 48 horas, podendo este exigir àquele, nos 15 dias seguintes à comunicação da ausência, o respetivo documento comprovativo (cópia da certidão passada pelo tribunal onde tenha sido apresentada a candidatura e da qual conste a respetiva qualidade) – n.ºs 1 e 3 do artigo 253.º e n.º 1 do artigo 254.º do Código do Trabalho.
3. O trabalhador mantém o direito ao subsídio de alimentação em qualquer dos casos?
Não, não mantém. Nos termos do n.º 5 da Cláusula 42.ª do Contrato Coletivo de Trabalho do Setor, “o direito ao subsídio de refeição efetiva-se com a prestação de trabalho nos dois períodos normais de laboração diária ou no período convencionado nos contratos de trabalho a tempo parcial, e desde que não se registe, num dia, uma ausência superior a 25 % do período de trabalho diário”.
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