FEPICOP solicita alteração do regime de revisão de preços
Na carta enviada ao ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a FEPICOP alerta para os efeitos nefastos que tanto o aumento como as variações bruscas dos preços do petróleo e das matérias primas podem ter para as empresas do Sector.
Lembrando ainda que estes produtos, como o aço, os betumes e os cabos e condutores de cobre, hoje com elevada procura por parte de alguns mercados “têm estado pressionados, ultimamente, por uma forte componente especulativa”, o que agrava mais a variação dos seus preços, a Federação da Construção solicita que sejam introduzidas alterações ao Decreto-Lei nº6/2004, de 5 de Janeiro, que regula a revisão de preços das empreitadas de obras públicas e de obras particulares e de aquisição de bens e serviços, de modo a minimizar mais esta dificuldade com que o sector da Construção se defronta actualmente e que lhe é totalmente alheia.
A necessidade de modificar alguns aspectos da Lei em causa ocorre do facto do regime de revisão de preços aplicado à indústria da Construção não prever períodos de turbulência de preços dos materiais nos mercados, mas apenas crescimentos regulares e contínuos dos mesmos. E quando esta neutralidade de preços é quebrada abruptamente, como agora se verifica, o diploma revela-se incapaz de prosseguir os seus objectivos e de permitir aos empreiteiros ajustarem verdadeiramente o valor das suas obras, pois o método utilizado para tal e constante da legislação leva apenas em conta pequenos desvios nos preços. Como explica a FEPICOP, se no momento da compra dos materiais se observa “um pico no respectivo custo” e se pouco depois ocorre uma correcção bolsista em baixa, o resultado poderá traduzir-se numa quebra dos coeficientes de cálculo da revisão de preços, de acordo com o regime em vigor, penalizando, em consequência, os empreiteiros.
A FEPICOP propõe, assim, a inclusão no caderno de encargos de dispositivos que possibilitem ao empreiteiro seleccionar, previamente, os materiais sujeitos a grandes variações de preços e aplicar-lhes o método da garantia de custos previsto no Artigo 10º do diploma citado, corrigindo-se as fórmulas aplicáveis para se evitarem duplicações. Aconselha ainda a apresentação, por parte do empreiteiro e segundo a regra fixada no Artigo 4º para o plano de pagamentos, do plano previsional mensal das quantidades e dos preços contratualmente garantidos dos materiais a rever pelo método da garantia de custos.
Por fim, a Federação da Construção propõe a redução para um por cento dos limites, superior e inferior, da variação dos custos dos materiais dentro do intervalo onde não há lugar à revisão.