Garantias Bancárias
As empresas de construção estão a ser muito limitadas no exercício da sua actividade em consequência da exigência de prolongadas garantias bancárias e do subsequente esgotamento dos plafonds bancários, sustenta a FEPICOP – Federação Portuguesa da Indústria da Construção e Obras Públicas em exposição enviada ao Ministro das Obras Públicas que defende a adopção imediata de um sistema menos penalizador.
Na carta enviada a Mário Lino, com conhecimento ao Secretário de Estado da Administração Local e ao Presidente da Associação nacional de municípios Portugueses, a Federação lembra a crise que o Sector vive desde 2002, traduzida já em 25% de quebra de actividade acumulada, alertando assim para as dificuldades que a generalidade das empresas está a sentir e para a importância do crédito na manutenção da actividade.
Depois de salientar as múltiplas exigências de garantias bancárias a que as empresas do Sector estão sujeitas e de classificar muitas delas de desnecessárias, a FEPICOP alerta para o facto de inúmeras empresas estarem impossibilitadas de prestar novas cauções por não conseguirem obter mais crédito, o que provoca enormes constrangimentos ao normal desenvolvimento da sua actividade.
Recordando que, por proposta sua, o Código dos Contratos Públicos consagrou o estabelecimento de um mecanismo de restituição gradual e automática das cauções e demais garantias prestadas a favor do dono de obra pública, a Federação assinala que este normativo só se aplica às obras lançadas já após a entrada em vigor do CCP, o que para as empresas só terá efeitos práticos daqui a vários anos. Ora, face à urgência de ultrapassar os actuais constrangimentos decorrentes das cauções, os construtores querem a aplicação de um regime idêntico, mesmo para as obras iniciadas antes de o CCP estar em vigor.
Para a Federação é necessário adoptar um modelo que faça caducar automaticamente, depois de decorrido o respectivo prazo de garantia, quaisquer garantias abusivamente retidas pelo dono de obra, mas também que adopte o mecanismo de redução progressiva das quantias retidas, libertando 25% decorridos dois anos sobre a data de recepção da obra e sendo os restantes 75% libertados gradualmente a partir daí, de acordo com o que ficou consagrado no artigo 295.º do Código dos Contratos Públicos.
Atualizado em 17/11/2021
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