GOVERNO APROVA CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS
“Criar condições para que haja efectivamente recuperação das empresas com viabilidade económica, impedindo, todavia, que este processo sirva para manutenção de situações de concorrência desleal ou perpetuação da má gestão das respectivas unidades produtivas” é um dos objectivos da reforma do processo de falências ontem aprovado, afirma o Governo em comunicado.
Uma das principais inovações é a atribuição aos trabalhadores do estatuto de credores privilegiados das empresas em caso se insolvência, situação que até agora estava reservada exclusivamente para o Estado.
Serão ainda agravadas as penas para os casos de falência em que se considere ter existido crime, podendo as penas atingir os 5 anos para os infractores.
A nova legislação prevê uma única forma processual, o designado “processo de insolvência“, substituindo o anterior processo de recuperação e o processo de insolvência. A decisão judicial terá apenas de se pronunciar sobre o pedido de insolvência, cabendo aos credores decidir da possibilidade de a empresa ser objecto de um projecto de recuperação ou simplesmente, ser declarada falida.
Uma outra decisão importante, ao nível judicial, é o facto de o tribunal avaliar o grau de culpa pela insolvência, relativamente ao devedor e aos administradores da empresa, podendo estes ficarem sujeitos a diversas sanções. Nomeadamente, a inabilitação par ao exercício do comércio ou de cargos sociais e a perda de créditos sobre a massa falida,
Os credores podem escolher a forma mais adequada de recuperar a empresa sem qualquer limitação taxativa de medidas de recuperação.
Por seu lado, a pessoa singular poderá ficar, durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência, obrigada a pagar uma determinada quantia aos seus credores, em função do rendimento disponível. Findos esses cinco anos, o insolvente será declarado exonerado de todas as dívidas incluídas no processo de insolvência.
Diversas outras alterações significativas são introduzidas pelo novo código, sendo de salientar:
– a atribuição da competência nestes processos aos tribunais de comércio, apenas quando o insolvente seja titular de uma empresa;
– a limitação do direito de recurso a uma única instância, assim se assegurando uma maior celeridade e eficácia do processo;
– a unificação das figuras do gestor judicial e do liquidatário judicial na figura do administrador da insolvência, com a atribuição aos credores de papel relevante na respectiva escolha;
– a possibilidade de apresentação pelo insolvente de Plano de pagamentos que, a ser aprovado, tenha como efeito o imediato encerramento do processo de insolvência;