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4) IMI – Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Zonas de pressão urbanística – os prédios em ruínas e os terrenos para construção inseridos no solo urbano e cuja qualificação em plano municipal de ordenamento do território atribua aptidão para uso habitacional passam a estar sujeitos às taxas agravadas de IMI, à semelhança dos prédios ou frações autónomas devolutas. A taxa é agravada para o sêxtuplo, acrescida em mais 10% em cada ano subsequente, sendo que o agravamento tem o limite máximo de 12 vezes a taxa máxima prevista.
Prazo de reclamação e de impugnação – passam a contar-se a partir do termo do prazo para pagamento voluntário da última ou da única prestação de IMI (anteriormente era a partir da 1ª prestação de IMI).
Prédios rústicos – passam a enquadrar-se como prédios rústicos os afetos a atividades pecuárias.
Valor patrimonial tributário dos prédios da espécie «Outros» – na determinação do VPT quando não seja possível aplicar as regras previstas para a avaliação dos prédios urbanos em geral, deve ser utilizado o método do custo adicionado do valor do terreno. Estabelece-se que nos casos de prédios dotados de autonomia económica, o terreno a considerar para determinação do VPT corresponde apenas à área efetivamente ocupada com a implantação.
Inscrição de prédio situado em mais de uma freguesia – o prédio urbano não vedado situado em mais do que uma freguesia passa a ser inscrito naquela onde esteja a maior área ou o maior número de construções. Até aqui aplicava-se a regra geral, que previa a inscrição na matriz da freguesia em que se localizasse a parte onde tivesse a entrada principal.
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