Início > 2) IRC – Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
2) IRC – Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Taxa aplicável às PME – a matéria coletável sujeita a uma taxa reduzida de 17% é aumentada de 15.000€ para 25.000€ para os sujeitos passivos que qualifiquem como Pequenas e Médias Empresas (PME).
Taxa aplicável às empresas em territórios do interior – a matéria coletável sujeita à taxa reduzida de 12,5%, aplicável aos sujeitos passivos que qualifiquem como PME e exerçam uma atividade em territórios do interior, é aumentada de 15.000€ para € 25.000€.
Aquisição de passes sociais – os gastos suportados com a aquisição de passes sociais em benefício do pessoal ou dos reformados da empresa e respetivos familiares, passam a ser considerados em 130% do respetivo valor.
Tributação autónoma – passam a estar sujeitos à taxa de 10%, os encargos com viaturas ligeiras de passageiros, ligeiras de mercadorias, motos e motociclos, com custo de aquisição até 27.500€ (era 25.000€) e o segundo escalão, de 27,5%, passa a abranger as viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 27.500€ e inferior a 35.000€. A taxa agravada em 10 p.p. quando os sujeitos passivos apuram prejuízo fiscal, deixa de ser aplicável no período de tributação de início de atividade e no seguinte. As viaturas ligeiras de passageiros movidas a gases de petróleo liquefeito (GPL) deixam de beneficiar de redução das taxas de tributação autónoma.
Regime simplificado para Alojamento Local em áreas de contenção – para efeitos de determinação da matéria coletável do regime simplificado, é agravado de 0,35 para 0,50 p.p., o coeficiente aplicado a rendimentos de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento localizados em áreas de contenção. Mantém-se a aplicação do coeficiente de 0,35 p.p. para estabelecimentos de alojamento local não localizados em áreas de contenção.
Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR) – os lucros retidos passam a poder ser reinvestidos em aplicações relevantes, no prazo máximo de quatro anos a contar do termo do período de tributação a que respeitem (atualmente, três anos), aplicando-se esta alteração aos prazos ainda em curso no primeiro dia do período de tributação relativo a 2020. O montante máximo dos lucros retidos e reinvestidos é aumentado para 12.000.000€ (atualmente, 10.000.000€).
SIFIDE II – passa a vigorar até ao período de tributação de 2025 (atualmente, até 2020). O reconhecimento pela Agência Nacional de Inovação, S.A. do caráter de I&D passa a ser efetuado relativamente às entidades e não aos projetos de investimento.
Para aceder ao ponto seguinte da análise ao OE 2020 clique aqui.
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