Início > 1) IRS – Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
A dedução à coleta de encargos com imóveis passa a contemplar também os contratos de DHD; a importância suportada a título de caução inicial deve ser indicada pelo morador na declaração modelo 3 do ano em que seja tributável como rendimento do proprietário.
Rendimento Coletável | Taxa Normal |
Até 7.112€ | 14,5% |
De mais de 7.112 €, até 10.732 € | 23,0% |
De mais de 10.732 €, até 20.322 € | 28,5% |
De mais de 20.322 €, até 25.075 € | 35,0% |
De mais de 25.075 €, até 36.967 € | 37,0% |
De mais de 36.967 €, até 80.882 € | 45,0% |
De mais de 80.882 € | 48,0 % |
O novo regime não é aplicável, enquanto não for esgotado o período de 10 anos, por parte dos sujeitos passivos que já se encontrem inscritos como RNH cujo pedido de inscrição já tenha sido submetido e esteja pendente para análise e sejam considerados residentes para efeitos fiscais e que solicitem a respetiva inscrição como RNH até 31 de março de 2020 ou 2021, por reunirem as respetivas condições em 2019 ou 2020, respetivamente. Podem, no entanto, optar no momento de entrega do IRS de 2020 pela aplicação das novas regras de tributação, taxa de 10% sobre os rendimentos de pensões.