ISENÇÃO DE IRS EM PRÉMIOS

A AICCOPN informa que foi divulgado o Ofício Circulado n.º 20284 de 21/10/2025, no qual são prestados esclarecimentos sobre a isenção em sede de IRS aplicável às importâncias pagas a título de prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço, prevista no artigo 115.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro.
Para que possam beneficiar da isenção de IRS, os prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço devem ser pagos de forma voluntária e sem carácter regular (mais do que uma vez a cada cinco anos). Note-se que estes dois critérios têm de se verificar cumulativamente. A título de exemplo, ficam de fora da isenção, os casos em que as empresas atribuem prémios preestabelecidos e/ou em mais do que um ano seguido.
A norma que regula a isenção de IRS prevê, paralelamente, que o prémio não ultrapasse 6% da retribuição base anual do trabalhador e que, no ano da atribuição, a empresa tenha procedido a um aumento salarial de acordo com o artigo 19.º-B – Incentivo fiscal à valorização salarial, do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EFB). Assim, é necessário que, em 2025, se tenha verificado um aumento mínimo de 4,7% da remuneração base anual média da empresa e que o aumento da retribuição base anual dos trabalhadores que aufiram um valor inferior ou igual à retribuição base média anual da empresa no final do ano anterior seja, no mínimo, de 4,7% (em 2026 prevê-se que passe a ser 4,6% em ambas as condições). Note-se que, para o cálculo da remuneração base anual média devem estar em consideração todos os trabalhadores (com contrato a termo e sem termo) ao serviço da entidade, no final de cada período de tributação.
Mesmo quando os prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço reúnem os requisitos necessários para beneficiarem da isenção em sede de IRS, no mês em que forem pagos, a empresa terá de fazer retenção na fonte conforme esclarece também o Ofício Circulado n.º 20282, de 09/09/2025. Note-se que, para esse efeito deverá utilizar a mesma taxa que aplicou aos demais rendimentos desse mês. A retenção deve ser feita separadamente dos demais rendimentos do trabalho dependente, devendo ser declarados na Declaração Mensal de Remunerações (DMR-AT) com o código A.
Terminando o ano e comprovando que estão satisfeitos os requisitos para a isenção, a entidade empregadora terá de entregar uma DMR-AT de substituição correspondente aos meses em que os prémios foram pagos, discriminando quais os rendimentos que ficaram isentos. Esta declaração de substituição não fica sujeita a coimas.
Para mais informações, contacte os Serviços de Economia, Estatística e Fiscalidade da AICCOPN.