ISENÇÃO PELA AQUISIÇÃO DE PRÉDIOS PARA REVENDA

A AICCOPN alerta para novos esclarecimentos relacionados com a isenção pela aquisição de prédios para revenda, na sequência de uma informação vinculativa divulgada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). Esta vantagem fiscal, prevista no artigo 7.º do Código do IMT (CIMT), mantém-se para as aquisições enquadradas no regime de revenda, mas, conforme determina a primeira parte do n.º 5 do artigo 11.º do mesmo diploma, deixa de se aplicar sempre que o imóvel tenha um destino diferente do inicialmente previsto.
Com as alterações ao regime da revenda introduzidas ao artigo 11.º do CIMT (caducidade das isenções) pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, foi aditado o n.º 10, nos termos do qual, “(…) considera-se destino diferente a conclusão de obras, de edificação ou de melhoramento, ou outras alterações que possam determinar variação do seu valor patrimonial tributário”.
O conceito de ‘prédio’ remete para o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Código do IMI (CIMI), onde se estabelece que “cada fração autónoma, no regime de propriedade horizontal, é havida como constituindo um prédio.”. Alterações à permilagem de frações – por exemplo, aquando da constituição da propriedade horizontal – modificam o valor patrimonial (VPT), cessando automaticamente a isenção.
Em termos práticos, se a constituição da propriedade horizontal modificar a configuração existente antes da compra e fizer variar o VPT, essa alteração será tratada como um destino diferente da revenda, fazendo caducar a isenção prevista no artigo 7.º do CIMT.
Para qualquer esclarecimento adicional, contacte os Serviços de Economia, Estatística e Fiscalidade da Associação.