IVA- Esclarecimento sobre elementos obrigatórios nas facturas
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 256/2003, de 21 de Outubro de 2003, que transpôs para o direito nacional a Directiva 2001/115/CEE, do Conselho de 20 de Dezembro, relativa ao IVA, e perante as muitas interrogações colocadas pelos contribuintes, veio a DGCI, recentemente, divulgar uma informação interpretativa daquele diploma, da qual passamos a referir os aspectos mais relevantes para o sector.
Segundo o ofício-circulado elaborado pela DGCI e divulgado junto dos subdirectores-gerais, directores de serviços, chefes de finanças e tesoureiros de finanças, a transposição daquela Directiva obrigou a algumas alterações no artigo 35.º do CIVA. Entre elas consta a obrigatoriedade de, nas facturas emitidas a partir de 1 de Janeiro de 2004, se mencionar a data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, ou a data em que os serviços foram realizados ou, ainda, a data em que os pagamentos foram efectuados, nos termos na alínea f) do n.º 5 do artigo supracitado.
Conforme esclarecido pela DGCI, esta obrigação só se aplica no caso da data da colocação dos bens à disposição, da prestação dos serviços ou da recepção de pagamentos antecipados, não coincidir com a data da emissão da factura respectiva.
Daqui resulta que, de acordo com o referido no art.º 7º do CIVA, a data relevante e que origina a emissão da factura é a data em que os bens são colocados à disposição do adquirente ou o momento em que os serviços são efectivamente realizados, pelo que, no caso desses momentos coincidirem com o da facturação, não é preciso referir repetidamente aquela data na factura, bastando a data da própria factura.
Ainda de acordo com o art.º 7º do CIVA, nas transmissões de bens e prestações de serviços de carácter continuado (muito frequentes no sector da Construção e Obras Públicas), resultantes de contratos que dêem lugar a pagamentos sucessivos no fim de cada período, é a partir desse momento que se considera que os serviços ou bens são realizados ou colocados à disposição do adquirente, tornando-se necessário que a factura mencione o período a que se refere o respectivo pagamento. No caso de não ser fixado qualquer período de pagamento ou quando este for superior a 12 meses, o imposto é exigível no fim de cada 12 meses pelo respectivo montante, devendo a factura mencionar que se refere ao período de 12 meses.
No casos de transmissões de bens que impliquem também a instalação ou montagem por parte do fornecedor, o imposto é devido e torna-se exigível no momento em que essa instalação/montagem estiver concluída, sendo essa a data a mencionar na factura.
De acordo com n.º 6 do art.º 28.º do CIVA, relativo aos casos de facturação global, é sabido que, após a realização de anúncio prévio à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI), o sujeito passivo pode proceder à facturação global de várias entregas de bens ou realização de serviços, passando a emitir facturas globais respeitantes a cada mês ou a períodos inferiores, desde que por cada transacção seja emitida guia ou nota de remessa e dos dois documentos resultem os elementos exigidos pelo n.5 do art.º 35.º do CIVA (requisitos das facturas).
Nestes termos, o ofício-circulado agora divulgado indica que para dar cumprimento à exigência de colocação da data na factura (alínea f) do n.º5 do art.º 35.º do CIVA), bastará que o sujeito passivo indique na respectiva factura o período a que a mesma respeita (mês, semana, quinzena). No entanto, se o sujeito passivo quiser fazer referência não ao período escolhido para a facturação global, mas sim às datas das guias ou notas de remessa que suportam aquela facturação, não é necessário repetir de novo uma data.
No caso de haver antecipação da emissão da factura e só posteriormente acontecer a colocação dos bens à disposição do adquirente ou a conclusão dos serviços prestados, não é necessário mencionar a data referida na alínea f) do n.º5 do art.º 35.º do CIVA, uma vez que a exigibilidade do imposto ocorre logo na data da emissão da factura.
Quanto ao texto que se deve escrever nas facturas ou documentos equivalentes, o legislador não quis impor qualquer referência, pelo que cada sujeito passivo pode colocar a expressão que melhor indique a data em que os bens ou serviços forma colocados ou prestados ou basta mencionar “conforme a alínea f) do n.º5 do art.º 35.º do CIVA …/ /”.
Para mais esclarecimentos consulte o texto integral do ofício-circulado aqui refencia
Atualizado em 17/11/2021
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