IVA REDUZIDO NA REABILITAÇÃO URBANA: LEI N.º 48/2026 CLARIFICA APLICAÇÃO DA VERBA 2.23

Foi publicada, no dia 17 de agosto, a Lei n.º 48/2026, que procede à interpretação autêntica da verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA, clarificando o âmbito de aplicação da taxa reduzida de IVA às empreitadas de reabilitação urbana.
ARU é suficiente, não sendo exigida a aprovação de uma ORU
A nova lei estabelece que, para efeitos da aplicação da taxa reduzida de IVA prevista na verba 2.23, consideram-se empreitadas de reabilitação urbana as realizadas em imóveis ou espaços públicos localizados em Áreas de Reabilitação Urbana (ARU) delimitadas nos termos legais, independentemente da aprovação de uma Operação de Reabilitação Urbana (ORU).
Desta forma, fica afastada a exigência de uma ORU previamente aprovada como condição para o enquadramento na verba 2.23, nos termos da redação da norma objeto de interpretação autêntica.
O que significa, na prática?
Para as empresas do setor, a principal clarificação reside no reconhecimento de que a localização do imóvel ou espaço público numa ARU legalmente delimitada é suficiente para o enquadramento no conceito de reabilitação urbana previsto na verba 2.23, não sendo exigida, para esse efeito, a aprovação de uma ORU.
Assim, desde que estejam preenchidos os demais requisitos legalmente previstos para a aplicação da taxa reduzida, uma empreitada de reabilitação urbana realizada num imóvel ou espaço público localizado numa ARU poderá beneficiar da taxa reduzida de IVA, não sendo exigida a aprovação de uma ORU.
A clarificação assume particular relevância na sequência das divergências que se verificaram quanto à interpretação desta norma e da jurisprudência que havia considerado necessária a existência cumulativa de ARU e ORU.
Uma clarificação há muito defendida pela AICCOPN
A AICCOPN teve uma intervenção ativa e continuada neste processo, defendendo junto das entidades competentes a necessidade de uma clarificação legislativa que assegurasse uma aplicação da verba 2.23 coerente com a sua finalidade e com a realidade das operações de reabilitação urbana.
A Associação alertou, em particular, para os impactos que uma interpretação restritiva poderia produzir sobre as empresas, donos de obra e demais intervenientes, designadamente ao nível da segurança jurídica, previsibilidade e adequado enquadramento fiscal das operações.
A publicação da Lei n.º 48/2026 concretiza, assim, uma solução há muito defendida pela AICCOPN, constituindo uma importante clarificação para o setor.
Produção de efeitos desde 2008
A Lei n.º 48/2026 determina que a interpretação agora estabelecida produz efeitos à data da entrada em vigor da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, diploma que introduziu a redação da verba 2.23 objeto da interpretação autêntica.
Esta natureza interpretativa significa que a clarificação não se aplica apenas às situações futuras, abrangendo também as situações verificadas desde a entrada em vigor da redação da verba 2.23 objeto da interpretação.
Esta dimensão assume particular relevância para situações passadas em que a aplicação da taxa reduzida tenha sido questionada exclusivamente pela inexistência de uma ORU, devendo cada situação concreta ser analisada à luz do respetivo enquadramento e dos demais requisitos legais aplicáveis.
Entrada em vigor
A Lei n.º 48/2026 entra em vigor no dia 18 de agosto de 2026, no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo da produção de efeitos retroativos nos termos acima referidos.
Para mais informações sobre este diploma, contacte os Serviços de Economia, Estatística e Fiscalidade da AICCOPN.
