IVA – Requisitos das facturas ou documentos equivalentes
Em 21 de Outubro de 2003 foi publicado o Decreto-Lei n.º 256/2003, que viria a entrar em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004, tendo em vista simplificar, modernizar e harmonizar as condições aplicáveis à facturação em matéria de IVA. Este diploma veio transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/115/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, que alterou o n.º 3 do artigo 22º da Sexta Directiva do IVA, com a finalidade de:
– Harmonizar as menções obrigatórias constantes das facturas;
– Criar um quadro jurídico comunitário adaptado à evolução tecnológica, definindo os requisitos jurídicos e técnicos para a facturação electrónica e para a autofacturação.
No que se refere às menções obrigatórias, as facturas ou documentos equivalentes devem ser datados, numerados sequencialmente e conter um conjunto de elementos harmonizados. Em relação aos elementos que já anteriormente deveriam obrigatoriamente constar das facturas, o Decreto-Lei n.º 256/2003, de 21 de Outubro, veio introduzir um novo elemento obrigatório, a que se refere a alínea f) do n.º 5 do artigo 35º do Código do IVA. Assim, passou a ser obrigatório mencionar nas facturas a data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, ou em que os serviços foram prestados, ou em que foram efectuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da factura.
Face à introdução deste requisito da data, no caso do sector da Construção que executa obras de carácter plurianual as quais se servem de autos de medição para elaborar as respectivas facturas, passamos a informar o seguinte:
● Segundo o texto do artigo 7º do CIVA, no caso das transmissões de bens, o imposto é devido no momento em que os bens são postos à disposição do adquirente e, tratando-se de prestações de serviços, no momento da sua realização. Refira-se a propósito que de acordo com o n.º 1 do artigo 35º do CIVA, a factura ou documento equivalente devem ser emitidos o mais tardar no 5º dia útil seguinte ao momento em que o imposto é devido;
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