Lei das Amortizações Antecipadas
A 7 de Março de 2007 foi publicado o Decreto-Lei n.º 51/2007 que visa regular as práticas comerciais das instituições de crédito e assegurar a transparência da informação prestada aos clientes, pelas instituições de crédito que concedem empréstimos para aquisição ou construção e realização de obras em habitação própria e permanente, secundária ou para arrendamento, bem como para aquisição de terrenos para construção de habitação própria.
O diploma que entrará em vigor a 6 de Abril de 2007 aplica-se aos contratos de crédito que:
- venham a ser celebrados após aquela data;
- estejam ainda a decorrer a 6 de Abril do corrente ano.
Este diploma aborda alguns aspectos relacionados com:
- o cálculo da taxa anual efectiva (TAE) – que corresponde a todos os custos associados ao empréstimo, designadamente as comissões bancárias, juros, despesas de avaliação e de análise do processo, além do montante e do prazo de vida útil empréstimo;
- a TAE deve ser calculada atendendo às regras elencadas no DL n.º 220/94, de 23 de Agosto e abranger todas as condições promocionais associadas ao empréstimo, sempre que o banco as pratique;
- o cálculo dos juros tem por base o número de 365 dias;
- o mutuário, pode em qualquer momento antecipar o reembolso do empréstimo total ou parcialmente, sendo-lhe exigido um pré-aviso à instituição mutuante
- de 7 dias úteis quando se tratar de um reembolso parcial, e a realização deste em data coincidente com os vencimentos das prestações;
- e 10 dias úteis quando se tratar de um reembolso total do empréstimo antes do seu fim de vida útil;
- Nos contratos em que se previa a isenção da comissão de reembolso, a partir de 6 de Abril de 2007, a comissão poderá ser exigida pelo banco ao cliente, dentro dos limites máximos de 0.5% para os contratos celebrados em regime de taxa variável e de 2% aos contratos celebrados em regime de taxa fixa;
- o débito de qualquer encargo ou despesa adicional nas operações de reembolso total ou parcial, bem como na de transferência de crédito para outra instituição é totalmente proibida;
- é também proibido às instituições de crédito fazerem depender a celebração futura de contratos, da aquisição de outros produtos ou serviços financeiros que tenha.