Início > Lei n.º 144/2015, de 08 de setembro, na Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de setembro
1. As empresas são obrigadas a aderir a um Entidade de RAL (Resolução Alternativa de Litígios) de Consumo?
Não. O regime instituído pela Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto, instituiu apenas uma obrigação/ de as empresas estabelecidas em território nacional informarem o consumidor da entidade de RAL de consumo a que se encontram vinculadas, por adesão, sendo esta um ato facultativo no que respeita às empresas do setor da construção civil e obras públicas (artigo 18.º, n.º 1).
2. Desde quando é que as empresas estão obrigadas a prestar essa informação?
Desde 23 de março de 2016.
3. O que se deve entender por “consumidores”?
A Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, define, na alínea c) do artigo 3.º, “consumidor” como “uma pessoa singular quando atue com fins que não se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional”.
4. Que informação deve ser dada sobre os Centros de RAL de Consumo?
As empresas deverão indicar a designação da entidade RAL de consumo e o respetivo sítio eletrónico na Internet (artigo 18.º, n.º 2).
5. Existem entidades RAL de consumo de competência específica para determinados setores de atividade, designadamente da construção civil e obras públicas?
Existem entidades RAL de consumo de competência específica no âmbito dos setores automóvel, seguros, agências de viagens e turismo, e dos serviços energéticos.
No que respeita ao setor da construção civil e obras públicas não existe uma entidade de RAL de consumo de competência específica.
6. As empresas de construção civil poderão indicar o Centro de Mediação, Conciliação e Arbitragem da AICCOPN, para efeitos de cumprimento da obrigação de informação imposta pelo artigo 18.º desta lei?
Não. Uma coisa são entidades de resolução alternativa de litígios e outra, diferente (porque específica), são “entidades de RAL de consumo”.
Para efeitos de cumprimento da obrigação prescrita pelo n.º 1 do artigo 18.º do regime em análise, as empresas estabelecidas em território nacional devem informar o consumidor da entidade de RAL de consumo a que se encontram vinculadas, por adesão, sem prejuízo da possibilidade das partes poderem estabelecer uma Cláusula de Arbitragem, com o seguinte teor (total ou parcial):
As partes outorgantes, ao abrigo do disposto na Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, consideram competente para dirimir qualquer eventual litígio emergente do presente contrato de empreitada, o Centro de Arbitragem da AICCOPN, com sede na Rua Álvares Cabral n.º 306 – Porto.
As partes outorgantes consideram abrangidos no conceito de litígio, para além das questões de natureza contenciosa, quaisquer outras emergentes do presente contrato, designadamente as relacionadas com a eventual necessidade de precisar, completar, atualizar ou mesmo rever o presente contrato.
As partes renunciam ao foro comum, sendo competente o Centro de Arbitragem da AICCOPN, com sede no local acima referido.
7. Onde posso consultar a lista de entidades de RAL de consumo?
“As entidades de RAL, a Direção-Geral do Consumidor e o Centro Europeu do Consumidor devem divulgar nos seus sítios eletrónicos na Internet, através de uma ligação ao sítio eletrónico da Comissão Europeia e, sempre que possível, em suporte duradouro nas suas instalações, a lista das entidades de RAL elaborada pela Comissão Europeia” (artigo 19.º, n.º 1).
“Incumbe à Direção-Geral do Consumidor promover a divulgação da lista a que se refere o número anterior nos sítios eletrónicos na Internet das associações de consumidores e de fornecedores de bens ou prestadores de serviços, no portal do cidadão, bem como por quaisquer outros meios tidos por adequados” (artigo 19.º, n.º 2), tendo sido a mesma disponibilizada – aquando da entrada em vigor da obrigação de informação em causa – no sítio eletrónico www.consumidor.pt
8. É obrigatório a utilização de algum tipo de dístico, de modelo oficial?
Não. A lei não o prevê.
9. A Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, apresenta algum modelo de dístico para as empresas aderentes?
Não.
10. As empresas deverão usar algum dístico de “empresa aderente”?
As empresas apenas poderão usar o dístico de “empresa aderente” se já tiverem aderido a um centro de arbitragem de conflitos de consumo (ato voluntário, e não imposto pelo regime da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro).
11. As empresas são obrigadas a ter um letreiro afixado na parede ou aposto no balcão de atendimento e ou nas faturas?
Não. A lei não o refere. O que é exigido pelo n.º 2 do artigo 38.º da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, é que a informação da entidade de RAL de consumo a que se encontra vinculado por adesão “deve ser prestada de forma clara, compreensível e facilmente acessível no sítio eletrónico na Internet dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços, caso exista, bem como nos contratos de compra e venda ou de prestação de serviços entre o fornecedor de bens ou prestador de serviços e o consumidor, quando estes assumam a forma escrita ou constituam contratos de adesão, ou ainda noutro suporte duradouro”. Por “suporte duradouro” a Direção Geral do Consumidor entende, nomeadamente, “o letreiro afixado na parede ou aposto no balcão de venda, em folheto acessível ou fatura entregue ao consumidor”.
12. As empresas estão obrigadas a prestar alguma informação, a este propósito, no seu sítio eletrónico na Internet?
As empresas que disponham de sites na internet, mas não efetuem vendas online, devem disponibilizar, no respetivo site, a informação sobre a entidade de RAL de consumo a que se encontram vinculadas por adesão.
13. A informação deve ser prestada apenas nos contratos de compra e venda e de prestação de serviços, ou também noutro tipo de contratos?
O artigo 18.º – que prevê a obrigação de informação em causa – refere-se, expressamente, aos ”contratos de compra e venda ou de prestação de serviços”.
Contudo, uma vez que a alínea e) do artigo 3.º do mesmo diploma define “contrato de compra e venda” como “um contrato ao abrigo do qual o fornecedor de bens ou prestador de serviços transfere ou se compromete a transferir a propriedade de bens para o consumidor e o consumidor paga ou se compromete a pagar o respetivo preço, incluindo qualquer contrato que tenha por objeto simultaneamente bens e serviços”, resulta que a obrigação de informação deverá – também e desde logo, – ser cumprida no que respeita às promessas de compra e venda (contratos promessa).
Sugerimos assim – e à cautela –, que em caso de dúvida sobre o tipo de contrato em causa a celebrar com os consumidores, seja incluída uma cláusula a dar cumprimento à obrigação de informação referida.
14. Qual a consequência para o incumprimento da referida obrigação de comunicação?
A violação do disposto no artigo 18.º constitui contraordenação punível com:
a) Coima entre € 500 e € 5000, quando cometidas por uma pessoa singular;
b) Coima entre € 5000 e € 25 000, quando cometidas por uma pessoa coletiva.
A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos da coima aplicável reduzidos a metade (artigo 23.º).
15. Quem fiscaliza o cumprimento desta obrigação?
“Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, ou nos domínios sectoriais regulados, à autoridade reguladora sectorialmente competente, a fiscalização do disposto no artigo 18.º, a instrução dos respetivos processos e contraordenação e a decisão desses processos, incluindo a aplicação das coimas e sanções acessórias, se necessário” (artigo 22.º, n.º 2).