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I – A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 2018
O procedimento de liberação das cauções prestadas para garantia da execução de contratos de empreitada de obras públicas (e respetivos pedidos a formular pelas empresas Associadas) passará a reger-se pelo regime previsto no artigo 295.º do Código dos Contratos Públicos, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto (que alterou o n.º 5 e revogou o n.º 6 daquele artigo), o qual se passa, assim, a transcrever:
Artigo 295.º
Liberação da caução
1 — O regime de liberação das cauções prestadas pelo cocontratante deve ser estabelecido no contrato, não podendo as partes acordar em regime diverso durante a fase de execução contratual, salvo havendo fundamento de modificação do contrato que justifique uma alteração do regime de liberação das cauções e desde que sejam respeitados os limites previstos no presente Código.
2 — A caução para garantia de adiantamentos de preço é progressivamente liberada à medida que forem prestados ou entregues os bens ou serviços correspondentes ao pagamento adiantado que tenha sido efetuado pelo contraente público.
3 — Nos contratos em que não haja obrigações de correção de defeitos pelo cocontratante, designadamente obrigações de garantia, o contraente público deve promover a liberação integral da caução destinada a garantir o exato e pontual cumprimento das obrigações contratuais no prazo de 30 dias após o cumprimento de todas as obrigações do cocontratante.
4 — Nos contratos em que haja obrigações de correção de defeitos pelo cocontratante, designadamente obrigações de garantia, sujeitas a um prazo igual ou inferior a dois anos, o contraente público deve promover a liberação integral da caução destinada a garantir o exato e pontual cumprimento das obrigações contratuais no prazo de 30 dias após o termo do respetivo prazo.
5 — Nos contratos referidos no número anterior em que o prazo aí referido das obrigações de correção de defeitos seja superior a dois anos, o contraente público promove a liberação da caução destinada a garantir o exato e pontual cumprimento das obrigações contratuais, nos seguintes termos:
a) No final do primeiro ano, 30 % do valor da caução;
b) No final do segundo ano, 30 % do valor da caução;
c) No final do terceiro ano, 15 % do valor da caução;
d) No final do quarto ano, 15 % do valor da caução;
e) No final do quinto ano, os 10 % restantes.
6 — (Revogado.)
7 — Nos contratos sujeitos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 397.º, a diferentes prazos de garantia e, consequentemente, a receções provisórias e definitivas parciais, a liberação parcial da caução, nos termos do disposto nos números anteriores, é promovida na proporção do valor respeitante a cada um dos conjuntos de elementos que compõem a obra, designadamente estruturais, construtivos não estruturais ou instalações técnicas e equipamentos.
8 — A liberação da caução prevista nos n.ºs 4 a 7 depende da inexistência de defeitos da prestação do cocontratante ou da correção daqueles que hajam sido detetados até ao momento da liberação, sem prejuízo de o contraente público poder decidir diferentemente, designadamente por considerar que os defeitos identificados e não corrigidos são de pequena importância e não justificam a não liberação.
9 — Decorrido o prazo previsto nos números anteriores para a liberação da caução sem que esta tenha ocorrido, o cocontratante pode notificar o contraente público para que este cumpra a obrigação de liberação da caução, ficando autorizado a promovê-la, a título parcial ou integral, se, 15 dias após a notificação, o contraente público não tiver dado cumprimento à referida obrigação.
10 — A mora na liberação, total ou parcial, da caução confere ao cocontratante o direito de indemnização, designadamente pelos custos adicionais por este incorridos com a manutenção da caução prestada por período superior ao que seria devido.
Esclarecemos que de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, o regime de liberação das cauções antes transcrito, aplica-se, a partir de 1 de janeiro de 2018, a todos os contratos de empreitadas de obras públicas:
Em vigor; ou
Que tenham os respetivos prazos de garantia em curso a 1 de janeiro de 2018; ou
A celebrar na sequência de procedimento de contratação pública anterior a 01/01/2018.
Caso pretenda visualizar a respetiva minuta da carta a enviar ao dono de obra a solicitar a liberação das cauções clique aqui.
Caso não tenha tido resposta do dono da obra dentro do prazo legalmente fixado para o efeito e pretenda requerer a liberação diretamente junta da respetiva entidade emitente, poderá utilizar a minuta de carta disponível aqui.
II – ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2017
A) O Decreto-Lei n.º 190/2012, de 22 de agosto, estabeleceu um regime excecional e temporário de liberação das cauções prestadas para garantia da execução de contratos de empreitada de obras públicas e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais que deles decorrem para o adjudicatário ou cocontratante, regime esse aplicável aos contratos celebrados, quer ao abrigo do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março (Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas), quer no âmbito do Código dos Contratos Públicos (CCP) até 1 de julho de 2016.
Assim – e para efeitos de aplicabilidade deste regime excecional e temporário -, o que releva não é a data em que a caução foi prestada, nem a data do pedido de liberação da caução, mas antes a data em que foi celebrado o contrato de empreitada de obra pública em questão.
Isto significa que a partir de 1 de julho de 2016 ainda será possível apresentar, junto do dono da obra (ou do empreiteiro, no caso de cauções prestadas pelos subempreiteiros – artigos 2.º e 4.º-A do Decreto-Lei n.º 190/2012, na redação dada pelo artigo 179.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro), pedidos de liberação das cauções prestadas ao abrigo do referido regime excecional, desde que o contrato de empreitada de obra pública a que as mesmas se reportem tenha sido celebrado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março, ou ao abrigo do Código dos Contratos Públicos até 30/06/2016 (inclusive).
As empresas Associadas poderão aceder à minuta de carta a enviar ao dono de obra a solicitar a realização de vistoria para efeitos de liberação das cauções ao abrigo deste regime excecional e temporária clicando, para o efeito, aqui.
Caso não tenha tido resposta do dono da obra dentro do prazo legalmente fixado para o efeito e pretenda requerer a liberação diretamente junto da respetiva entidade emitente, poderá utilizar a minuta de carta disponível aqui.
B) Apenas para os contratos de empreitada de obra pública celebrados a partir de 1 de julho de 2016, é que – e ressalvada qualquer alteração legal que possa vir a ocorrer – terá de ser aplicado o regime previsto no artigo 295.º do CCP, o qual será distinto consoante a obra apresente elementos sujeitos a um único prazo da obrigação de garantia de obra ou comporte também elementos com diferentes prazos de correção dos defeitos.
Relembra-se que, se o contrato não estipular prazos diferentes, os prazos de garantia da obra são os seguintes
(artigo 397.º CCP):
Nos contratos sujeitos a diferentes prazos de garantia e, consequentemente, a receções provisórias e definitivas parciais (n.º 1 do artigo 398.º CCP), a liberação parcial da caução é promovida na proporção do valor respeitante a cada um dos conjuntos de elementos que compõem a obra, designadamente estruturais, construtivos não estruturais ou instalações técnicas e equipamentos (n.º 7 do artigo 295.º CCP).
Em qualquer caso, a liberação da caução prevista nos n.ºs 4 a 7 depende da inexistência de defeitos da prestação do cocontratante ou da correção daqueles que hajam sido detetados até ao momento da liberação, sem prejuízo de o contraente público poder decidir diferentemente, designadamente por considerar que os defeitos identificados e não corrigidos são de pequena importância e não justificam a não liberação (n.º 8 do artigo 295º CCP).
Decorrido o prazo previsto para a liberação da caução sem que esta tenha ocorrido, o cocontratante pode notificar o contraente público para que este cumpra a obrigação de liberação da caução, ficando autorizado a promovê-la, a título parcial ou integral, se, 15 dias após a notificação, o contraente público não tiver dado cumprimento à referida obrigação (n.º 9 do artigo 295.º CCP).
A mora na liberação, total ou parcial, da caução, confere ao cocontratante o direito de indemnização, designadamente pelos custos adicionais por este incorridos com a manutenção da caução prestada por período superior ao que seria devido (n.º 10 do artigo 295.º CCP).
Uma vez que nos Açores e na Madeira vigora, atualmente, um regime que permite aos empreiteiros solicitar aos donos de obras públicas a liberação das cauções prestadas após o decurso de um ano a contar da data da receção provisória – situação à qual acresce o facto de o valor da garantia a prestar corresponder apenas a 2% do preço contratual, sendo também de 2% o valor máximo do respetivo reforço em cada um dos pagamentos parciais previstos, quando no Continente estas percentagens são de 5%, num total, consequentemente, de 10% do preço contratual – a AICCOPN continuará a insistir, junto das entidades competentes e também através dos media (à semelhança do veiculado na notícia publicada no JN em 18/06/2016, a qual poderá ser visualizada clicando aqui), para a necessidade de uniformização deste regime em todo o território nacional, ou, pelo menos e sempre, a prorrogação do regime excecional e transitório supra referido, que, como se viu, deixou de vigorar desde o passado dia 1 de julho.
III) Aproveitamos para relembrar que o Despacho Normativo n.º 9/2014, de 31 de julho (Série II), precisa, em concreto, o conceito de cada um dos elementos mencionados no artigo 397.º, n.º2 do Código dos Contratos Públicos, identificando as diferentes partes da obra que lhes correspondem, a fim de evitar dúvidas de interpretação na aplicação dos diferentes prazos de garantia previstos.