Início > Livro de Reclamações (Reforma de 2017)
1. Qual o Regime Legal do Livro de Reclamações?
A obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações foi instituída pelo Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, diploma este que foi sendo sucessivamente alterado.
O modelo, edição, preços, fornecimento e distribuição do livro de reclamações, foi aprovado pela Portaria n.º 1288/2005, de 15 de dezembro (alterada posteriormente pelas Portarias n.ºs 70/2008, de 23 de janeiro, e 896/2008, de 18 de agosto, e republicada por esta última).
Em junho de 2017, foram publicados o Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho e a Portaria n.º 201-A/2017, de 30 de junho, que alteraram, respetivamente, o Regime Jurídico do Livro de Reclamações e o modelo já existente (formato físico) do mesmo, e instituíram a Plataforma Digital que disponibiliza (entre outras funcionalidades), o formato eletrónico do livro de reclamações. Por conseguinte, foi alterado o Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro (na sua redação atual) e revogada a Portaria n.º 1288/2005, de 15 de dezembro.
O presente conjunto de perguntas frequentes aborda, assim, a alteração ao Regime Jurídico do Livro de Reclamações (RJLR), operada em junho de 2017.
2. Quais são os fornecedores de bens e prestadores de serviços abrangidos pela obrigação de disponibilização do livro de reclamações?
A disponibilização do livro de reclamações corresponde a uma obrigação que já era imposta pelo Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, a todos os prestadores de serviços ou fornecedores de bens, devendo o mesmo existir em todos os estabelecimentos que:
a) Se encontrem instalados com caráter fixo ou permanente, e neles seja exercida, exclusiva ou principalmente, de modo habitual e profissional, a atividade; e
b)Tenham um contacto com o público, designadamente através de serviços de atendimento ao público destinado à oferta de produtos e serviços ou de manutenção das relações de clientela.
No Setor da Construção e do Imobiliário, para além dos estabelecimentos de empresas de construção civil, promoção imobiliária, administração de condomínios, avaliação imobiliária e mediação imobiliária, passou ainda a incluir-se, expressamente, os estabelecimentos das seguintes áreas:
(artigo 2.º, n.º 2 do anexo único do RJLR)
3. As empresas que desenvolvam a sua atividade através de meios digitais estão dispensadas de disponibilizar o livro de reclamações? (5)
Não. Com a alteração agora introduzida pelo Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho, passa a estar expressamente previsto que as empresas que desenvolvam a atividade através de meios digitais são obrigadas a disponibilizar o livro de reclamações em formato eletrónico.
No entanto, para as empresas do Setor, as disposições relativas ao formato eletrónico do livro de reclamações (artigo 2.º, n.º 2 e Capítulo III do Decreto-Lei n.º 74/2017) são aplicáveis apenas a partir de 01/07/2018. Mais informamos que o processo de registo na Plataforma do Livro de Reclamações por parte de empresas que desempenhem atividades económicas sob fiscalização do IMPIC, I.P. apenas foi tecnicamente viabilizado desde o dia 24 de janeiro de 2019 (poderá consultar a notícia editada neste site, em 31/01/2019, a este propósito, clicando para o efeito aqui), pelo que, na prática, e por determinação da DGC (Direção-Geral do Consumidor), as empresas têm até ao dia 1 de julho de 2019 para concluir tal procedimento (poderá consultar a notícia editada neste site, em 19/06/2018, a propósito de tal prorrogação, clicando para o efeito aqui).
(artigo 2.º, n.º 2, in fine RJLR e artigo 9.º/3 do Decreto-Lei n.º 74/2017)
4. As empresas são obrigadas a ter o livro de reclamações em formato físico e também em formato eletrónico? (5)
Sim. As empresas têm a obrigação de disponibilizar o livro de reclamações, tanto no formato físico como (também) no formato eletrónico, não podendo justificar a ausência do livro de reclamações no formato físico com o facto de disponibilizarem o formato eletrónico.
No entanto, para as empresas do Setor, as disposições relativas ao formato eletrónico do livro de reclamações (artigo 2.º, n.º 2 e Capítulo III do Decreto-Lei n.º 74/2017) são aplicáveis apenas a partir de 01/07/2018. Mais informamos que o processo de registo na Plataforma do Livro de Reclamações por parte de empresas que desempenhem atividades económicas sob fiscalização do IMPIC, I.P. apenas foi tecnicamente viabilizado desde o dia 24 de janeiro de 2019 (poderá consultar a notícia editada neste site, em 31/01/2019, a este propósito, clicando para o efeito aqui), pelo que, na prática, e por determinação da DGC (Direção-Geral do Consumidor), as empresas têm até ao dia 1 de julho de 2019 para concluir tal procedimento (poderá consultar a notícia editada neste site, em 19/06/2018, a propósito de tal prorrogação, clicando para o efeito aqui).
(artigos 1.º, n.º 2, 3.º, n.º 2, e 5.º-B, n.º s 1 e 6 RJLR e artigo 9.º/3 do Decreto-Lei n.º 74/2017)
5. Existe um novo modelo do livro de reclamações em formato físico?
A Portaria n.º 201-A/2017, de 30 de junho, alterou o modelo do livro de reclamações em formato físico, o qual tem agora uma nova folha de instruções e uma folha para aplicação de averbamentos. Este novo modelo, que consta do anexo I da citada Portaria, estará disponível a partir de 15/10/2017, e com o custo de € 19,76 por unidade.
Até 14/10/2017, mantém-se em vigor o modelo anterior (aprovado pela Portaria n.º 1288/2005, de 15 de dezembro, na versão dada pela Portaria n.º 896/2008, de 18 de agosto).
(artigos 2.º, n.º 1, 6.º, n.º 1, 16.º, nº 1, 17.º, n.º 2, e anexo I da Portaria n.º 201-A/2017)
6. Tenho de proceder à substituição do livro de reclamações em formato físico de que já disponho?
De acordo com informação prestada, por escrito, pela Direção-Geral do Consumidor, “os livros de reclamação adquiridos antes da alteração do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho, continuam a ser válidos. Desta forma, pode manter os mesmos até que estes terminem”.
7. Posso pedir ao consumidor ou utente que se identifique?
As empresas não podem condicionar a apresentação da reclamação à necessidade de identificação do consumidor ou utente, nem podem impor qualquer meio alternativo de formalização da reclamação antes de terem disponibilizado o livro de reclamações.
(artigo 3.º, n.º 3 RJLR)
8. Tenho obrigação de confirmar se o consumidor ou utente preencheu corretamente o livro de reclamações em formato físico?
Sim. As empresas, para além de deverem fornecer todos os elementos necessários ao correto preenchimento dos campos relativos à sua identificação, deverão ainda confirmar que o consumidor ou utente os preencheu corretamente.
(artigo 4 .º, n.º 4 RJLR)
9. Como devo proceder no caso de o consumidor ou utente estar impossibilitado de preencher a folha de reclamação em papel por razões de analfabetismo ou incapacidade física?
No caso de o consumidor ou utente estar impossibilitado de preencher a folha de reclamação em papel por razões de analfabetismo ou incapacidade física, o fornecedor de bens, o prestador dos serviços ou qualquer responsável pelo atendimento deve, no momento da apresentação da reclamação e a pedido daquele, efetuar o respetivo preenchimento nos termos descritos oralmente.
(artigo 4 .º, n.º 4 RJLR)
10. Como devo proceder caso o consumidor ou utente se recuse a receber o duplicado da reclamação apresentada no livro em formato físico?
Caso o consumidor ou utente se recuse receber o duplicado da reclamação, a empresa deve proceder ao arquivo do duplicado, com a menção desta recusa.
(artigo 5 .º, n.º 5 RJLR)
11. Sou obrigada a responder à reclamação apresentada pelo consumidor ou utente no livro de reclamações em formato físico?
As empresas do Setor não são obrigadas a responder à reclamação apresentada pelo consumidor ou utente em papel. No entanto, estarão obrigadas a dar resposta a todas as reclamações apresentadas no livro eletrónico de reclamações.
(artigo 5 .º-B, n.º 4 RJLR)
12. Para que entidade devo enviar a folha de reclamação apresentada no livro em formato físico?
No âmbito dos estabelecimentos do Setor da Construção e do Imobiliário, mencionados expressamente na resposta à pergunta 2, compete ao IMPIC, I.P. a fiscalização do cumprimento do regime legal do livro de reclamações e a instrução dos respetivos processos contraordenacionais.
(artigo 11 .º, n.º 1, alínea e) RJLR)
13. Qual o prazo para enviar ao IMPIC, I.P. a folha de reclamação apresentada no livro em formato físico?
O prazo de envio da folha de reclamação em papel pela empresa ao IMPIC, I.P. passa agora a ser de 15 dias úteis.
(artigo 5.º, n.º 1 RJLR)
14. Sou obrigada a enviar ao IMPIC, I.P. mais algum elemento juntamente com a folha de reclamação apresentada no livro em formato físico?
A empresa está obrigada a remeter ainda, juntamente com a folha de reclamação, os seguintes elementos:
(artigo 5 .º, n.º 2, alíneas a) e b) RJLR)
15. Estou obrigada a enviar a folha de reclamação em papel e demais elementos por via eletrónica? (1)
O artigo 5.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho prevê que o IMPIC, I.P. pode determinar a obrigatoriedade da remessa da folha de reclamação e dos elementos antes referidos por via eletrónica.
O IMPIC, I.P. deliberou, em 18 de dezembro de 2017, que as entidades sujeitas ao seu controlo e fiscalização – identificadas no Ponto 2 do Anexo I ao referido Decreto n.º Lei 74/2017, de 21 de junho – passam a estar obrigadas ao envio por via digital/eletrónico do original da folha de reclamações em formato físico, nos seguintes moldes:
A) Através de registo no portal www.impic.pt na área pública de submissão de queixa ou reclamação; ou
B) Utilizando o e-mail geral@impic.pt, sendo que, neste caso, deverão:
Confirmação da receção: Após o envio de e-mail ou a submissão da reclamação no portal do IMPIC, I. P. será acusada pela Direção de Inspeção a receção da referida mensagem.
Demonstração do cumprimento da obrigação em análise: O arquivo do original da folha de reclamação, com a mensagem de envio e o recibo de entrega da comunicação pelo IMPIC, I. P., contendo todos os elementos constantes dos itens antecedentes é suficiente para demonstrar o cumprimento da entrega da folha reclamação.
Indisponibilidade do correio eletrónico ou de funcionamento do portal do IMPIC, I. P.: neste caso, a entrega da folha de reclamação, poderá ser efetuada pelo operador económico no prazo de 15 dias úteis, de forma excecional, pelo correio ou nas lojas do cidadão (IMPIC, I. P.), invocando a impossibilidade de submissão da mesma pelos outros meios digital ou eletrónico.
A referida Deliberação foi publicada, na 2.ª Série do Diário da República, em 12/01/2018, com o n.º 51/2018 e poderá ser consultada aqui.
(artigos 5 .º-A, n.ºs 1, 2 e 5 RJLR; Deliberação n.º 51/2018, de 18 de dezembro de 2017 – IMPIC)
16. Se perder o livro de reclamações em formato físico, ou este se extraviar, basta-me comprar um novo livro?
Não. A perda ou extravio do livro de reclamações obriga as empresas a comunicarem por escrito esse facto ao IMPIC, I.P., agora no prazo máximo de cinco dias úteis.
(artigo 8.º, n.º 2 RJLR)
17. Sou obrigada a manter as reclamações apresentadas no livro de reclamações em formato físico durante quanto tempo?
As empresas devem manter, por um período de três anos, um arquivo devidamente organizado dos documentos originais e dos comprovativos da respetiva remessa no formato eletrónico, salvo se prazo superior for fixado em legislação especial.
(artigo 5 .º-A, n.º 3 RJLR)
18. Sou obrigada a substituir o livro de reclamações em formato físico no caso de mudança de morada do estabelecimento, alteração da atividade ou da respetiva CAE?
A mudança de morada do estabelecimento, a alteração da atividade ou da respetiva CAE, ou a alteração da designação do estabelecimento, não obriga à aquisição de um novo livro de reclamações, mas deve ser comunicada eletronicamente à INCM, S.A., através da respetiva loja online, para efeitos de averbamento no livro de reclamações, uma vez que o novo modelo apresenta um campo próprio para o efeito (folha de averbamentos).
A INCM, S.A. assegura o referido averbamento ao termo de abertura do livro de reclamações em formato físico até a um máximo de 8 averbamentos por livro, fornecendo, pelo preço de € 6,00, e exclusivamente através de envio postal registado, uma folha de averbamento autoadesiva, com holograma, personalizada com os novos dados e com a numeração do livro a que se destina, que deverá ser aplicada, pela empresa, no livro de reclamações.
Este averbamento ao livro de reclamações está disponível na loja online da INCM, S.A., a partir de 15/10/2017.
Se a alteração ocorrer a partir de outubro de 2017 e o livro de reclamações que se encontra a ser utilizado pela empresa não dispuser da referida folha de averbamentos (por ter sido adquirido antes da alteração do regime legal em análise), de acordo com a informação prestada, por escrito, pela “Equipa do Livro de Reclamações”, poderá, igualmente, ser comunicada à INCM, S.A. a alteração ocorrida, sendo admitida a aplicação da respetiva folha de averbamento autoadesiva no verso da capa do livro de reclamações.
(artigo 8.º, n.º 5, RJLR; artigo 8.º, n.º 3, e anexos I e III da Portaria n.º 201-A/2017)
19. O que são a “Plataforma Digital” e o “Livro de Reclamações Eletrónico”?
A Plataforma Digital permite aos utentes e consumidores:
(artigo 12.º-A, n.º 1 RJLR e artigos 10.º, n.º 1, a) a c), e 13.º da Portaria n.º 201-A/2017)
20. Como acedo à Plataforma Digital?
O acesso à Plataforma Digital realiza-se através do endereço www.livroreclamacoes.pt cujo domínio está alojado na INCM, S.A. (Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.).
(artigos 11 .º, n.º 1 da Portaria n.º 201-A/2017)
21. A minha empresa tem de comprar o livro de reclamações em formato eletrónico? (3) (5)
Sim. O livro de reclamações em formato eletrónico (cujo modelo de formulário consta do anexo II da Portaria) é propriedade da empresa, e deverá ser adquirido pela mesma através da loja online da INCM, S.A..
O preço de venda ao público é de 50% do livro de reclamações em formato físico (ou seja, de € 9,88), sendo disponibilizado um único exemplar à empresa, independentemente do número de estabelecimentos fixos ou permanentes de que disponha, ou de efetuar vendas em linha.
No caso de empresas que não disponham de sites, estas deverão ser titulares de endereço de correio eletrónico, para efeitos de receção das reclamações submetidas através da Plataforma Digital na Internet.
Sempre que for adquirido um livro de reclamações em formato físico, é oferecido um livro de 25 reclamações em formato eletrónico.
No entanto, para as empresas do Setor, as disposições relativas ao formato eletrónico do livro de reclamações (artigo 2.º, n.º 2 e Capítulo III do Decreto-Lei n.º 74/2017) são aplicáveis apenas a partir de 01/07/2018. Mais informamos que o processo de registo na Plataforma do Livro de Reclamações por parte de empresas que desempenhem atividades económicas sob fiscalização do IMPIC, I.P. apenas foi tecnicamente viabilizado desde o dia 24 de janeiro de 2019 (poderá consultar a notícia editada neste site, em 31/01/2019, a este propósito, clicando para o efeito aqui), pelo que, na prática, e por determinação da DGC (Direção-Geral do Consumidor), as empresas têm até ao dia 1 de julho de 2019 para concluir tal procedimento (poderá consultar a notícia editada neste site, em 19/06/2018, a propósito de tal prorrogação, clicando para o efeito aqui).
(artigos 3 .º n.º 1, 4.º, n.ºs 1 e 2, e 6.º, n.º 3, da Portaria n.º 201-A/2017)
(artigo 9.º/3 do Decreto-Lei n.º 74/2017)
22. O site da minha empresa tem de conter alguma menção ao livro de reclamações? (5) (6) (7)
Sim. As empresas estão obrigadas a divulgar nos respetivos sítios na Internet, em local visível e de forma destacada, o acesso à Plataforma Digital.
No entanto, para as empresas do Setor, as disposições relativas ao formato eletrónico do livro de reclamações (artigo 2.º, n.º 2 e Capítulo III do Decreto-Lei n.º 74/2017) são aplicáveis apenas a partir de 01/07/2018. Mais informamos que o processo de registo na Plataforma do Livro de Reclamações por parte de empresas que desempenhem atividades económicas sob fiscalização do IMPIC, I.P. apenas foi tecnicamente viabilizado desde o dia 24 de janeiro de 2019 (poderá consultar a notícia editada neste site, em 31/01/2019, a este propósito, clicando para o efeito aqui), pelo que, na prática o prazo para concluir tal procedimento foi:
O Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho, que alterou o regime jurídico do livro de reclamações (RJLR) e criou o Livro de Reclamações Eletrónico, obriga o prestador de serviços ou fornecedor de bens a divulgar nos respetivos sítios na Internet (caso o tenham), em local visível e de forma destacada, o acesso à Plataforma Digital (n.º 2 do artigo 5.º RJLR). Uma vez que a lei não estabelece obrigações relativamente à forma de divulgação da referida informação e aos respetivos requisitos aplicáveis – como acontecia anteriormente com o dístico a afixar nos estabelecimentos – a DGC elaborou um manual de utilização do ícone relativo ao livro de reclamações eletrónico, em colaboração com a Imprensa Nacional Casa da Moeda (INCM), o qual poderá ser consultado clicando, para o efeito, aqui.
Para consultar as cores e variações do logotipo que poderá ser usado com base nas referidas regras de utilização e fazer o download das respetivas imagens clique aqui.
(artigo 5.º -B, n.º 2 RJLR)
(artigo 9.º/3 do Decreto-Lei n.º 74/2017)
22 A – A minha empresa é obrigada a ter um site na internet? (2)
Não. Os fornecedores de bens e prestadores de serviços que não disponham de sítios na Internet devem ser titulares de endereço de correio eletrónico para efeitos de receção das reclamações submetidas através da Plataforma Digital.
(artigo 5.º-B RJLR)
22 B – A minha empresa é obrigada a ter afixado o letreiro em modelo aprovado? (2)
Para a afixação da informação ao consumidor sobre a existência do livro de reclamações deixa de ser aprovado um modelo específico por portaria, mantendo-se, no entanto, o mesmo nível de informação.
Ou seja, o fornecedor de bens ou prestador de serviços, está assim, obrigado a afixar no seu estabelecimento, em local bem visível e com caracteres facilmente legíveis pelo consumidor ou utente, a seguinte informação:
i) “Este estabelecimento dispõe de livro de reclamações”;
ii) “Entidade competente para apreciar a reclamação: [identificação e morada completas da entidade]”;
(Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 744/2017 e artigo 3.º, n.º 1, alínea c) do RJLR)
23. O consumidor que tenha apresentado a sua reclamação no livro de reclamações eletrónico da empresa é obrigado a preencher, posteriormente, o livro em formato papel ou algum outro documento em papel junto da empresa?
Não. A reclamação apresentada no livro em formato eletrónico tem a mesma validade da reclamação apresentada no livro de reclamações em formato físico, cabendo à Plataforma Digital direcionar as reclamações apresentadas para os endereços eletrónicos das empresas.
(artigo 2 .º, n.º 8 RJLR e artigo 10.º, n.º 3 Portaria n.º 201-A/2017)
24. As empresas são obrigadas a responder às reclamações apresentadas no livro de reclamações eletrónico?
As empresas, de qualquer setor de atividade, deverão responder ao consumidor ou utente no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data da reclamação, salvo se for estabelecido prazo inferior em lei especial, para o endereço de correio eletrónico indicado no formulário, informando-o, quando aplicável, sobre as medidas adotadas na sequência da mesma.
(artigo 5 .º-B, n.º 4 RJLR)
25. O consumidor ou utente que se encontre impossibilitado de preencher a folha de reclamação por razões de analfabetismo ou incapacidade física, pode exigir-me que lhe preencha a folha do livro eletrónico de reclamações? (5) (6)
Sim, pode. No caso de os consumidores ou utentes estarem impossibilitados de preencher a folha de reclamação por razões de analfabetismo ou incapacidade física, o fornecedor de bens, o prestador dos serviços ou qualquer responsável pelo atendimento deve, no momento da apresentação da reclamação e a pedido daqueles, efetuar o respetivo preenchimento nos termos descritos oralmente, tanto no caso de reclamação a formular em formato físico, como ainda no formato eletrónico, sem que isto implique a obrigação de disponibilizar o respetivo meio de acesso à Plataforma Digital.
No entanto, para as empresas do Setor, as disposições relativas ao formato eletrónico do livro de reclamações (artigo 2.º, n.º 2 e Capítulo III do Decreto-Lei n.º 74/2017) são aplicáveis apenas a partir de 01/07/2018. Mais informamos que o processo de registo na Plataforma do Livro de Reclamações por parte de empresas que desempenhem atividades económicas sob fiscalização do IMPIC, I.P. apenas foi tecnicamente viabilizado desde o dia 24 de janeiro de 2019 (poderá consultar a notícia editada neste site, em 31/01/2019, a este propósito, clicando para o efeito aqui), pelo que, na prática, e por determinação da DGC (Direção-Geral do Consumidor), as empresas têm até ao dia 1 de julho de 2019 para concluir tal procedimento (poderá consultar a notícia editada neste site, em 19/06/2018, a propósito de tal prorrogação, clicando para o efeito aqui).
(artigo 5 .º-C, n.º 2 RJLR)
(artigo 9.º/3 do Decreto-Lei n.º 74/2017)
25-A. O estado da reclamação pode ser acompanhado? (4)
De acordo com informação veiculada pela Direção-Geral do Consumidor no seu site, “as entidades reguladoras ou as entidades de controlo de mercado estão obrigadas a registar e a tratar diretamente as reclamações recebidas através do formato físico do livro de reclamações na RTIC – Rede Telemática de Informação Comum ou a providenciar ligações entre esta rede e a sua própria rede que permitam a comunicação de dados entre ambas.
Para acompanhar o estado da sua reclamação poderá contactar diretamente a entidade reguladora do setor reclamado ou consultar o andamento da sua reclamação através da RTIC – Rede Telemática de Informação Comum. Para consultar o estado da sua reclamação basta aceder ao sítio da internet https://rtic.consumidor.pt/rtic/home carregando na opção “01 Consumidores e Operadores Económicos” e introduzindo os seus dados, nomeadamente o número da reclamação e o número de identificação pessoal”.
25-B. Existe algum prazo limite para os consumidores apresentarem as suas reclamações? (4)
De acordo com informação fornecida, por escrito, pela Direção-Geral do Consumidor, “não há prazo único. O prazo dependerá sempre do teor da reclamação apresentada e da legislação aplicável à matéria substantiva reclamada”.
26. O IMPIC, I.P. pode solicitar esclarecimentos e/ou pedir informações à empresa, na sequência da reclamação apresentada em formato físico ou eletrónico?
O IMPIC, I.P. pode solicitar ao fornecedor de bens ou prestador de serviços a prestação de esclarecimentos sobre a situação objeto de reclamação, incluindo informação sobre o seguimento que tenha sido dado à mesma, quando considere necessário.
As empresas estão assim obrigadas a prestar a colaboração requerida pelo IMPIC, I.P., nomeadamente garantindo o acesso direto às informações e apresentando os documentos ou registos solicitados, incluindo informação sobre o seguimento que tenha sido dado à reclamação.
(artigo 6 .º, n.ºs 1, alínea b), e 6 RJLR)
27. Continuam a existir coimas associadas à inobservância das obrigações impostas pelo Regime Jurídico do Livro de Reclamações?
Sim. Não obstante o Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho (5.ª alteração ao RJLR), ter procedido, em geral, a uma atenuação das molduras das coimas (tanto para as pessoas singulares como para as pessoas coletivas), o mesmo criou ainda novos ilícitos contraordenacionais (tanto para obrigações anteriormente previstas como relativamente à violação de novas obrigações para as empresas), mantendo-se ainda a possibilidade de aplicação de sanções acessórias, nos termos do regime geral das contraordenações, quando a gravidade da infração o justifique.
(artigos 9 .º e 10.º RJLR)
28. Qual a entidade competente para instruir os respetivos processos contraordenacionais?
No âmbito dos estabelecimentos do Setor da Construção e do Imobiliário, mencionados expressamente na resposta à pergunta 2, compete ao IMPIC, I.P. a instrução dos respetivos processos contraordenacionais.
(artigo 11 .º, n.º 1,alínea e) RJLR)
(1) Versão atualizada em 15/01/2018
(2) Versão atualizada em 19/06/2018
(3) Versão atualizada em 22/06/2018
(4) Versão atualizada em 29/06/2018
(5) Versão atualizada em 12/03/2019
(6) Versão atualizada em 09/10/2019
(7) Versão atualizada em 09/12/2019