Medidas de Apoio ao Emprego
No âmbito do apoio e estímulo ao emprego as entidades empregadoras de direito privado, legalmente previstas na Portaria nº 130/2009, podem beneficiar durante o ano de 2009, das seguintes medidas:
1.Apoio ao Emprego em micro e pequenas empresas
As entidades empregadoras que tenham até 49 trabalhadores inclusive, têm direito à redução de 3 pontos percentuais na taxa contributiva a seu cargo em relação aos trabalhadores com 45 anos ou mais anos de idade ou que os completem durante o ano de 2009.
Desde que:
a) Tenham a situação contributiva perante a segurança social regularizada;
b) Mantenham o nível de emprego durante o ano de 2009.
As entidades empregadoras que reúnam as condições para usufruir da redução da taxa contributiva, deverão passar a enviar a declaração de remunerações dos trabalhadores abrangidos, com a nova taxa, calculada conforme o seguinte:
- Se a taxa que vinha sendo praticada era 34, 75%, a nova taxa será 31,75%
- Se a taxa que vinha sendo praticada era 31, 60%, a nova taxa será 28,60%
As entidades empregadoras que utilizam a DRI podem, enquanto não tiverem o software parametrizado, efectuar a declaração de remunerações dos trabalhadores abrangidos pela nova taxa, usando a funcionalidade disponível na componente off-line daquele sistema.
Para mais informações consulte o Guia Prático desta medida.
2. Apoio à contratação de jovens de desempregados de longa duração e de públicos específicos
As entidades empregadoras têm direito à isenção do pagamento das contribuições para a segurança social a seu cargo, pelo período de 36 meses, ou, em alternativa, ao apoio directo à contratação no montante de 2.000 euros em acumulação com a isenção do pagamento de contribuições a seu cargo pelo período máximo de 24 meses, nas situações de contratação sem termo de:
a) Jovem, à procura de primeiro emprego, entendendo-se como tal a pessoa com idade até os 35 anos, inclusive, com o mínimo do ensino secundário completo ou nível 3 de qualificação ou a frequentar um processo de qualificação conducente à obtenção desse nível de ensino ou qualificação, e que não tenha tido contrato de trabalho sem termo;
b) Desempregado de longa duração, inscrito em centro de emprego há mais de nove meses;
c) Desempregado com 55 ou mais anos inscrito no centro de emprego há mais de seis meses;
d) Beneficiário de rendimento social de inserção e beneficiário de pensão de invalidez, ex-toxicodependente e ex-recluso.
Para mais informações consulte o Guia Prático desta medida.
3. Apoio à contratação a termo de trabalhadores mais velhos e de públicos específicos
As entidade empregadoras têm direito à redução de 50% da taxa contributiva para a segurança social a seu cargo, durante a vigência do contrato, em caso de celebração de contrato de trabalho a termo certo e a tempo completo com:
a) Desempregado com 55 ou mais anos inscrito como tal no centro de emprego, há mais de seis meses;
b) Beneficiário de rendimento social de inserção e beneficiário de pensão de invalidez, ex- toxicodependente e ex-recluso.
Para mais informações consulte o Guia Prático desta medida.
4. Apoio à redução da precariedade no emprego dos jovens
As entidade empregadoras têm direito à isenção do pagamento das contribuições para a segurança social a seu cargo, pelo período de 36 meses ou, em alternativa, do ao apoio directo à contratação no montante de 2.000 euros em acumulação com a isenção do pagamento de contribuições a seu cargo pelo período máximo de 24 meses, na contratação sem termo de jovens até 35 anos, inclusive, independentemente do nível de habilitação e qualificação:
a) Cujo contrato resulte de conversão de prestação de serviço ou contrato a termo;
b) Que já tenha estado vinculado à entidade por prestação de serviço ou contrato a termo;
c) Que se encontre a efectuar ou que tenha efectuado estágio, de qualquer natureza, nessa entidade;
d) Que se encontre a prestar, ou que tenha prestado, trabalho ao abrigo de um contrato de trabalho temporário nessa entidade.
Para mais informações consulte o Guia Prático desta medida.
5. Apoio à redução da precariedade no emprego
As entidade empregadoras têm direito à redução de 50% da taxa contributiva para a segurança social a seu cargo, pelo período de 36 meses, nas contratações que:
a) Resultem da conversão de contratos de prestações de serviços a empresa ou grupo empresarial em contratos de trabalho sem termo e a tempo completo, em que, pela prestação de serviços, tenha existido uma forte dependência económica do prestador em relação à empresa/grupo empresarial.
Para mais informações consulte o Guia Prático desta medida.

Portaria n.º 130/2009, de 30 de Janeiro
Prevê medidas excepcionais de apoio ao emprego e à contratação para o ano 2009.
Requerimento – Medidas Excepcionais de Apoio ao Emprego (Mod. GTE 18-DGSS)
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