Modelo de Livro de Obra
O novo Livro de Obra é constituído por:
a) Termo de abertura – elaborado pelo dono de obra, do qual constem os elementos referidos no nº 4 da Portaria;
b) Uma primeira parte destinada ao registo de factos e observações respeitantes à execução da obra, bem como à realização do registo periódico do seu estado de execução, conforme previsto no nº 8 da referida Portaria;
c) Uma segunda parte, subdividida em capítulos, destinada ao registo das principais características da edificação e das soluções construtivas adoptadas, com impacte na qualidade e funcionalidade do edificado, quando esteja em causa obra de construção, reconstrução, com ou sem preservação de fachadas, ampliação ou alteração de edifício e quanto a todos os elementos construtivos que da mesma resultem;
d) Termo de encerramento – deverá ser datado e assinado pelo dono de obra (titular do alvará de licença ou título de admissão de comunicação prévia) e pelo director de fiscalização da obra.
As entidades licenciadoras poderão, através de regulamento municipal autorizar a elaboração, manutenção e preenchimento do livro de obra através de meios electrónicos, conquanto a forma e os procedimentos adoptados garantam a efectividade e o cumprimento integral dos deveres previstos, na lei e na presente Portaria.
O diploma agora publicado entra em vigor no dia 7 de Novembro de 2008, com excepção das disposições respeitantes à segunda parte do livro de obra (acima indicada, na alínea c)), as quais apenas se aplicarão com a entrada em vigor de diploma que venha a alterar ou revogar o Decreto-Lei nº 68/2004, de 25 de Março (que instituiu a Ficha Técnica da Habitação (FTH)), e que preveja, sem prejuízo da sua manutenção transitória, a extinção da obrigação de elaboração da FTH, aplicando-se as referidas disposições da presente Portaria às operações urbanísticas sujeitas a procedimento de controlo prévio a que seja aplicável a obrigação de elaboração de bilhete de identidade do imóvel, quando este venha a ser criado.
Para consulta da Portaria nº 1268/2008 em texto integral, p.f. clique aqui.