Nova Lei dos Alvarás

Na sequência da Lei nº 41/2015, de 3 de junho (artigo 51º) – que aprovou o novo regime jurídico aplicável à atividade da construção em território nacional – foi publicada a Portaria nº 261-A/2015, de 27 de agosto, que vem fixar os valores das taxas destinadas a cobrir os encargos com a gestão do respetivo sistema de controlo prévio, bem como com a supervisão, fiscalização e regulação da respetiva atividade, a pagar pelas empresas estabelecidas em Portugal, nos seguintes termos:
I) Taxa anual (pelo exercício da atividade)
As empresas ficam sujeitas ao pagamento de uma taxa anual pelo exercício da atividade de construção em território nacional:
a) Empresas titulares de alvarás de empreiteiro de obras públicas ou de obras particulares, em função da classe detida (ver tabela do artigo 12º);
b) Empresas titulares de certificados de empreiteiros de obras públicas ou de obras particulares, no montante de 35,00 € (artigo 11º); para as empresas que já eram titulares de título de registo emitido ao abrigo do anterior regime legal (Decreto-Lei nº 12/2004, de 9 de janeiro), apenas ficam sujeitas ao pagamento desta taxa a partir do 6º ano, inclusive, decorrido após a emissão ou renovação do respetivo título de registo em vigor (artigo 17º/1);
c) Empresas estabelecidas noutros Estados que se tenham estabelecido em território nacional.
II) Taxas de licenciamento e registo das empresas de construção
Ficam sujeitos ao pagamento de taxas (taxa inicial e taxa final), destinadas a cobrir os encargos com a gestão do sistema de controlo prévio das empresas de construção, os seguintes procedimentos (art. 1º/1):
a) Concessão e elevação de classe de alvará de empreiteiro de obras públicas (art. 7º);
b) Concessão de novas subcategorias em alvará de empreiteiro de obras públicas (art. 7º);
c) Concessão de certificado de empreiteiro de obras públicas (art. 2º);
d) Concessão de novas subcategorias em certificado de empreiteiro de obras públicas (art. 2º);
e) Concessão de certificado de empreiteiro de obras particulares (art. 3º);
f) Concessão e elevação de classe de alvará de empreiteiro de obras particulares (art. 8º);
g) Emissão da declaração de habilitação a emitir para prestadores não estabelecidos em Portugal para execução de obras públicas (art. 9º);
h) Efetivação de registo (ou elevação de classe) das empresas construtoras estabelecidas noutro Estado para execução de empreitadas de obras particulares (art. 10º).
Relembramos que, nos termos da Lei nº 41/2015, de 3 de junho, todos os títulos de habilitação – quer os emitidos ao abrigo do anterior regime legal (alvarás e títulos de registo), quer os emitidos ao abrigo do atual – têm validade indeterminada, inexistindo, assim, qualquer ato de revalidação a praticar anualmente e que implique, consequentemente, o pagamento de uma taxa associada.
Esta portaria vem ainda esclarecer que o InCI é o instituto público competente no âmbito dos procedimentos de atribuição dos títulos habilitantes previstos na presente portaria até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei que concretize a reestruturação e transformação deste instituto em IMPIC.
O presente diploma revoga a Portaria nº 15/2004, de 10 de janeiro, e entra em vigor no dia 28/08/2015.
Para consulta em versão integral da Portaria nº 261-A/2015, de 27 de agosto, p.f. clique aqui.
Serviços Jurídicos
28/08/2015