NOVA LEI DOS ALVARÁS EM VIGOR

Este diploma introduz profundas alterações relativas ao ingresso e permanência na atividade da construção, considerando que é feita uma distinção entre as obras públicas e as obras particulares.
Destacam-se, de seguida, as alterações mais significativas impostas por esta Lei:
Estabelecimento de dois alvarás distintos, um para as obras públicas – “Alvará de Empreiteiro de Obras Públicas” e outro para as obras particulares – “Alvará de Empreiteiro de Obras Particulares”;
Estabelecimento de dois certificados (atuais Títulos de Registo), denominados, “Certificado de Empreiteiro de Obras Públicas” e “Certificado de Empreiteiro de Obras Particulares”;
O Alvará de Empreiteiro de Obras Públicas e o Certificado de Empreiteiro de Obras Públicas, habilitam as empresas a executar obras particulares;
Eliminação da habilitação de “Empreiteiro Geral”, para os Alvarás de Obras Públicas;
Eliminação de categorias e subcategorias para os Alvarás de Obras Particulares;
Eliminação de requisitos de capacidade técnica para os Alvarás de Obras Particulares, devendo, no entanto, ser avaliada, obra a obra, a qualificação dos técnicos, de acordo com o previsto na Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 40/2015, de 1 de junho;
Aumento no número de subcategorias – de 55 para 59 – para os Alvarás de Empreiteiro de Obras Públicas – são estabelecidas novas subcategorias para a 4ª categoria – Instalações Elétricas e Mecânicas;
Possibilidade de executar “novos” trabalhos no âmbito dos certificados de empreiteiro de obras públicas – passam de 14 para 20 subcategorias;
Obrigatoriedade de os detentores de Certificados de Empreiteiro de Obras Públicas, demonstrarem capacidade técnica em atividades que decorrem de legislação especial – devem apresentar técnico(s) adequados às subcategorias associadas a estas atividades, que poderá(ão) ter vínculo laboral ou de prestação de serviços;
Elevado para o dobro o valor dos trabalhos que os detentores dos certificados de empreiteiro de obras públicas e de obras particulares, podem executar (passa de 16.600€ para 33.200€);
Alvarás e Certificados serão emitidos por tempo indeterminado. No entanto, as condições de permanência na atividade são avaliadas anualmente;
Os CAP`S – Certificados de Aptidão Profissional – emitidos em momento anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho e válidos a essa data, consideram-se emitidos sem dependência de qualquer período de validade, não carecendo de renovação ou substituição.
Como norma transitória, é definido o seguinte:
Os Alvarás e os Títulos de Registo emitidos ao abrigo da legislação anterior e válidos à data de entrada em vigor da presente Lei, passam, automaticamente, a ter validade indeterminada no tempo, enquanto alvarás de empreiteiro de obras públicas e certificados de empreiteiro de obras públicas, respetivamente.
Os alvarás emitidos ao abrigo da legislação anterior, com habilitação em empreiteiro geral em classe superior à classe detida nas subcategorias determinantes, das quais dependeu a concessão daquela habilitação, são alterados no sentido de elevar a classe daquelas subcategorias à classe da habilitação detida na classificação de empreiteiro geral, no seguimento de requerimento da empresa no prazo máximo de 120 dias após a data de entrada em vigor deste diploma.
Para qualquer esclarecimento adicional, poderá contactar os Serviços de Engenharia/Segurança da AICCOPN.
03/julho / 2015
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