NOVAS REGRAS DO REGIME ESPECIAL DE ISENÇÃO DE IVA

Encontra-se em plena aplicação o novo regime de isenção de IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março, diploma que já havia sido objeto de divulgação no passado mês de março e cujas disposições produzem efeitos desde 1 de julho de 2025. Este diploma introduz várias alterações relevantes ao regime especial de isenção, nomeadamente no que respeita aos limites de volume de negócios, ao enquadramento de sujeitos passivos e às obrigações declarativas.
O novo regime estabelece a possibilidade de aplicação do regime de isenção em território nacional a sujeitos passivos com sede noutros Estados-Membros cujo volume de negócios anual na União Europeia seja inferior a 100 mil euros e que tenham procedido à notificação prévia para aplicação deste regime.
De igual modo, o novo regime passou a permitir que sujeitos passivos com sede em Portugal, abrangidos quer pelo regime de isenção, quer pelo regime normal de tributação, possam beneficiar do regime de isenção noutros Estados-Membros, desde que o seu volume de negócios anual na UE não ultrapasse os 100 mil euros.
A nova redação do artigo 53.º do Código do IVA (CIVA) contempla, ainda, disposições transitórias com produção de efeitos desde 1 de julho de 2025, das quais se destacam:
- Possibilidade de os sujeitos passivos com sede em território nacional, enquadrados no regime normal de tributação à data da entrada em vigor do presente regime, que reúnam as condições, possam beneficiar do regime especial de isenção previsto no n.º 1 do artigo 53.º do CIVA; e
- Obrigação de que os sujeitos passivos com sede em território nacional, presentemente enquadrados no regime especial de isenção, tenham de ficar enquadrados no regime normal de tributação, caso tenham excedido, durante o primeiro semestre do ano, o limiar de volume de negócios de 18.750 euros.
Assim sendo, caso o volume de negócios anual ultrapasse, a 1 de julho de 2025, em mais de 25% o limite de 15 mil euros — ou seja, exceda os 18.750 euros — a fatura em que esse valor for ultrapassado já deve conter IVA liquidado.
A presente nota informativa não dispensa a leitura integral do Decreto-Lei n.º 35/2025, diploma onde se encontram consignadas, por completo, as alterações ao regime especial de isenção de IVA.
Para mais informação contacte os Serviços de Economia, Estatística e fiscalidade da AICCOPN.