Novas Regras para a Comunicação da Admissão de Trabalhadores
Uma das novidades que cumpre salientar, é a possibilidade das entidades empregadoras poderem comunicar a admissão de trabalhadores online, através do sítio da Segurança Social, ou por qualquer meio escrito, até ao fim da primeira metade do período normal de laboração, após o início dos efeitos do contrato de trabalho, mantendo-se inalterada a imposição, para os empregadores, de inserirem os novos trabalhadores na folha de remunerações correspondente ao mês em que se iniciou o contrato de trabalho.
Das novidades previstas neste diploma destaca-se a obrigatoriedade das entidades empregadoras entregarem aos trabalhadores admitidos uma declaração onde conste a respectiva data de admissão e os números de identificação da segurança social e fiscal das empresas. No entanto, tal obrigação considera-se cumprida nos casos de contratos de trabalho reduzidos a escrito [recorde-se que para o nosso sector é obrigatório – cl. 3.ª, n.º 4 do CCT Construção Civil e Obras Públicas], onde constem os elementos referidos.
Na falta de cumprimento destas obrigações, presume-se que o trabalhador iniciou a sua prestação de trabalho, ao serviço da entidade faltosa no dia 1 do 6º mês anterior ao da verificação do incumprimento, constituindo-se no dever de pagar à Segurança Social as contribuições desde essa data. Se em tal momento o trabalhador estivesse a receber prestações de desemprego ou doença e não tiver comunicado o início da actividade, o pagamento das contribuições é devido desde o início de pagamento dessas prestações. Sem prejuízo de outras sanções previstas, o trabalhador é obrigado a devolver a totalidade dos montantes indevidamente recebidos, sendo a entidade empregadora solidariamente responsável pela devolução de tais quantias, salvo quando demonstre o desconhecimento da situação de acumulação indevida de prestações de desemprego ou doença, com rendimento de trabalho, mediante a apresentação de uma declaração escrita do trabalhador, ou declaração dos serviços da Segurança Social.
O incumprimento destas normas constitui o infractor em responsabilidade contra-ordenacional, podendo haver lugar à aplicação de coimas, que variam entre os 100 € e os 2.500 €, bem como, à aplicação de sanção acessória de privação do acesso a medidas de apoio à contratação e a regimes especiais de isenção ou redução da taxa contributiva global, pelo período máximo de 2 anos.
As alterações introduzidas pelo diploma referido entrarão em vigor já no próximo dia 1 de Março.