Novo Código de insolvência e da recuperação de empresas
Tendo em conta que o objectivo principal de qualquer processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores, a presente reforma confere um maior peso aos credores na decisão sobre as falências;
Com efeito, a melhor satisfação dos credores pode passar tanto pelo encerramento da empresa, como pela sua manutenção em actividade, mas deverá ser sempre da estimativa dos credores que deve depender, em última análise, a decisão de recuperar a empresa, e em que termos.
A opção que a nova lei lhes confere será a de poderem optar entre: o imediato ressarcimento dos credores mediante a liquidação do património do insolvente ou preverem, por sua iniciativa, um diferente tratamento para o pagamento dos seus créditos.
Aos credores competirá decidir se o pagamento será obtido por meio de liquidação integral do património do devedor, nos termos do regime disposto no Código ou nos que constem de um plano de insolvência que venham a aprovar, ou ainda. através da manutenção em actividade e reestruturação da empresa, na titularidade do devedor ou de terceiros, nos moldes também constantes de um plano.
De realçar ainda que cessa a duplicação de formas de processo especiais até agora existentes: de recuperação e de falência.
Elimina-se, igualmente, a distinção entre a figura do gestor judicial (designado no âmbito do processo de recuperação) e a do liquidatário judicial (incumbido de proceder à liquidação do património do falido, uma vez decretada a sua falência), passando a existir a figura única do Administrador da Insolvência.
Também as medidas de recuperação da empresa deixamd e ter um carácter taxativo. O conteúdo do plano de insolvência é livremente fixado pelos credores, limitando-se o juiz, quando actue oficiosamente, a um controlo da legalidade, com vista à respectiva homologação.
A afirmação da supremacia dos credores no processo de insolvência é acompanhada da correspondente desjudicialização do processo.
Por outro lado, o fomento da celeridade do processo de insolvência constitui um dos objectivos do presente diploma – diminuição de prazos.
Por outro lado, o fomento da celeridade do processo de insolvência constitui um dos objectivos do presente diploma – diminuição de prazos.
Com o intuito de promover o cumprimento do dever de apresentação à insolvência, que obriga o devedor pessoa colectiva ou pessoa singular titular de empresa a requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 60 dias seguintes à data em que teve, ou devesse ter, conhecimento da situação de insolvência, estabeleceu-se a presunção de culpa grave dos administradores, de direito ou de facto, responsáveis pelo incumprimento daquele dever, para efeitos da qualificação desta como culposa.
A necessidade de rápida estabilização das decisões judiciais, motivou a limitação do direito de recurso a um grau apenas.
Prevê-se a reconstituição do património do devedor (a massa insolvente) por meio de um instituto específico – a «resolução em benefício da massa insolvente» -, que permite, de forma expedita e eficaz, a destruição de actos prejudiciais a esse património.
Link útil:
Atualizado em 17/11/2021
[Utilizamos cookies próprios e de terceiros para fins analíticos. Pode configurar ou recusar os cookies clicando em “Configuração de cookies”. Também pode aceitar todos os cookies, premindo o botão “Aceitar tudo”. Para mais informações, pode visitar a nossa Política de privacidade.
Política de Privacidade
Configuração de cookiesRejeitar todosAceitar todos
Política de Privacidade
Configuração de cookiesRejeitar todosAceitar todos
Manage consent
Visão Geral da Privacidade
Este portal utiliza cookies para melhorar a sua experiência enquanto navega no mesmo. Destes, os cookies que são categorizados como necessários, são armazenados no seu browser de forma a garantir o seu pleno funcionamento. Também utilizamos cookies de terceiros que nos ajudam a analisar e compreender como utiliza este portal.Existe a opção de não utilizar os cookies de desempenho, sendo que, a exclusão destes poderá afetar a sua experiência de navegação.
Estes cookies são necessários para o funcionamento da Plataforma e não se podem desativar nos nossos sistemas. Este tipo de cookies inclui apenas funcionalidades básicas, sendo que, estes não armazenam qualquer informação pessoal.
Os cookies funcionais ajudam a realizar certas funcionalidades, como compartilhar o conteúdo do site em plataformas de mídia social, coletar feedbacks e outros recursos de terceiros.
Cookies analíticos são usados para entender como os visitantes interagem com o site. Esses cookies ajudam a fornecer informações sobre as métricas do número de visitantes, taxa de rejeição, origem do tráfego, etc.