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(Nota: a síntese a seguir apresentada não consubstancia um elenco exaustivo, mas tão só um elemento auxiliar de análise).
Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto - Regime jurídico de gestão do arvoredo urbano, aplicável ao arvoredo integrante do domínio público municipal e do domínio privado do município e ao património arbóreo pertencente ao Estado. Entre outros, prescreve o seguinte: a intervenção de poda ou abate em espécimes implantados em espaço público ou privado, relativa às espécies arbóreas que mereçam especial proteção em legislação própria ou nos programas regionais de ordenamento florestar em vigor, carece de autorização do ICNF, I.P. (artigo 14.º/1); qualquer operação urbanística que interfira com o domínio público ou privado do município que contenha zona arborizada deve apresentar previamente um levantamento e caracterização da vegetação existente (artigo 15.º); as operações urbanísticas, independentemente da sua natureza, devem acautelar a preservação dos exemplares arbóreos existentes (artigo 16.º).
Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro (com entrada em vigor em 01/01/2022) - Regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais, transpondo as Diretivas (UE) 2019/771 e (UE) 2019/770, revogando o Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril. Para consultar a análise do diploma efetuada pelos nossos Serviços, clique aqui.
Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de maio (referente à designada “empreitada de consumo” e em vigor até 31/12/2021) - Transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, sobre certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, sendo aplicável aos contratos de compra e venda celebrados entre profissionais e consumidores, bem como, com as necessárias adaptações, aos bens de consumo fornecidos no âmbito de um contrato de empreitada ou de outra prestação de serviços e, ainda, à locação de bens ou serviços. Para aceder ao nosso Boletim Informativo n.º 41/2008 clique aqui.
Código Civil (artigos 1207.º a 1226.º) - Regime do contrato de empreitada.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2017 - Procede à criação do livro de obra eletrónico e à extinção da Ficha Técnica de Habitação. Nos termos do seu n.º 6 "a exigência de detenção cumulativa e simultânea de Ficha Técnica de Habitação e de Livro de Obra apenas vigora, a título temporário, até que seja aprovado o diploma que regulará o livro de obra eletrónico". A Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2019, de 9 de junho, atribuiu ao Ministro das Infraestruturas e da Habitação as competências anteriormente atribuídas pela referida Resolução n.º 76/2017, de 5 de junho, ao Ministro do Planeamento e das Infraestruturas e ao Ministro do Ambiente e da Transição Energética.
Decreto-Lei n.º 68/2004, de 25 de março - Estabelece os requisitos a que obedecem a publicidade e a informação disponibilizadas aos consumidores no âmbito da aquisição de imóveis para habitação.
Portaria n.º 817/2004, de 16 de julho - Aprova o modelo da ficha técnica da habitação.
Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio - Estabelece medidas contra os atrasos no pagamento de transações comerciais, e transpõe a Diretiva n.º 2011/7/UE, de 16 de fevereiro, revogando o Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro.
Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril - Fixa em 4% a taxa dos juros legais e dos estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo (n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil). Revoga a Portaria n.º 263/99, de 12 de Abril.
Portaria n.º 1268/2008, de 6 de novembro - Define o modelo e requisitos do livro de obra e fixa as características do livro de obra eletrónico. Nos termos do n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2017 (que procedeu à criação do livro de obra eletrónico e à extinção da Ficha Técnica de Habitação) "a exigência de detenção cumulativa e simultânea de Ficha Técnica de Habitação e de Livro de Obra apenas vigora, a título temporário, até que seja aprovado o diploma que regulará o livro de obra eletrónico". A exigência do livro de obra está prescrita pelo artigo 97.º do RJUE, sendo punível como contraordenação quer "a falta do livro de obra no local onde se realizam as obras" (alínea l) do n.º 1 do artigo 98.º do RJUE), quer ainda "a falta dos registos do estado de execução das obras no livro de obra" (alínea m) do n.º 1 do artigo 98.º RJUE). A Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2019, de 9 de junho, atribuiu ao Ministro das Infraestruturas e da Habitação as competências anteriormente atribuídas pela referida Resolução n.º 76/2017, de 5 de junho, ao Ministro do Planeamento e das Infraestruturas e ao Ministro do Ambiente e da Transição Energética.
Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro - Este diploma foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro (alteração do artigo 11.º - obras - e aditamento do artigo 10.º-A - Administração provisória), o qual foi corrigido pela Declaração de Retificação n.º 48-A/2020, de 30 de novembro.