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I) O que se mantém e o que foi alterado na Lei do Orçamento do Estado para 2016, em matéria laboral e de contratação pública?
1. Duodécimos
A Lei do Orçamento do Estado para 2016 (LOE 2016) não prorrogou o regime temporário de pagamento fracionado dos subsídios de Natal e de férias estabelecido pela Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro (“Lei dos Duodécimos”).
Assim, o pagamento fracionado dos subsídios de Natal e de férias mantém-se hoje – apenas e tão só –, para os trabalhadores que não afastaram a sua aplicação nem nos primeiros cinco dias de janeiro de 2016, nem posteriormente à entrada em vigor da Lei do Orçamento de Estado para 2016.
Naturalmente que todos os acordos de pagamento fracionado dos subsídios anteriores à referida “Lei dos Duodécimos” se mantêm válidos.
(n.º 2 do artigo 213.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março – LOE 2016)
2. IAS
É suspenso, durante o ano de 2016, o regime de atualização anual do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), mantendo-se em vigor o valor de € 419,22
(artigo 73.º da LOE 2016)
3. Visto prévio do Tribunal de Contas
Mantém-se, para o ano de 2016, a isenção de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas para os atos e os contratos, considerados isolada ou conjuntamente com outros que aparentem estar relacionados entre si, cujo montante não exceda o valor de € 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros), de acordo com o disposto no artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.
(artigo 103.º da LOE 2016)
4. Concurso público urgente e contratos de empreitada
Durante o ano de 2016, o procedimento do concurso público urgente, previsto nos artigos 155.º e seguintes do Código dos Contratos Públicos (CCP), pode ser adotado na celebração de contratos de empreitada, desde que (n.º 1 do artigo 34.º da LOE 2016):
O procedimento de concurso público urgente assim adotado terá as seguintes particularidades:
1) A abertura do procedimento relativo a despesas a realizar com a contratação de empreitadas fica dispensada da prévia autorização a conferir por portaria de extensão de encargos, prevista no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, desde que cumpridos os seguintes requisitos cumulativos (n.º 7 do artigo 34.º da LOE 2016):
2) O prazo mínimo de 15 dias para a apresentação de propostas (n.º 3 do mesmo artigo e diploma);
3) Quanto à exigência de caução – e sem prejuízo da tramitação prevista no artigo 156.º do CCP -, será aplicável o disposto nos artigos 88.º a 91.º do CCP para este tipo de concurso (n.º 2 do mesmo artigo e diploma).
(artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril)
5. Ajustes diretos: limites e consultas obrigatórias a pelo menos três entidades
Podem efetuar-se durante o ano económico de 2016, com recurso a procedimentos de negociação ou ajuste direto, com consulta obrigatória a pelo menos três entidades, até aos limiares comunitários, determinadas despesas, nomeadamente as seguintes:
(n.º 5 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril)
6. Disposições específicas na aquisição de serviços de mediação imobiliária
Mantem-se, para o ano de 2016, a possibilidade do IGFSS, I.P. (Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.) e da DGTF (Direção Geral do Tesouro e Finanças) – bem como os restantes organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública – celebrarem, com recurso a procedimentos por negociação ou ajuste direto, com consulta obrigatória a pelo menos três entidades, até aos limitares comunitários, contratos para a aquisição de serviços de mediação imobiliária, para as vertentes de alienação e arrendamento, relativos ao seu património imobiliário não afeto ao regime de habitação social e que permitam, em termos globais, o aumento de receita ou a diminuição de despesa pública.
(n.º 1 do artigo 36.º da LOE 2016)
7. Contratos de aquisição de serviços: fim do regime das reduções remuneratórias
Não se mantém, para o ano de 2016, a aplicação do regime das reduções remuneratórias previsto no n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 4.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.
No que respeita aos contratos de aquisição de serviços, o n.º 1 do artigo 35.º da LOE 2016, prescreve que “os valores pagos por contratos de aquisição de serviços que, em 2016, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto e ou contraparte de contrato vigente em 2015, não podem ultrapassar os valores pagos em 2015”.
(artigo 35.º da LOE 2016)
8. Atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços
É admitida uma atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços, que preencham os pressupostos seguintes:
Esta atualização extraordinária do preço será admitida na medida do estritamente necessário para repor o valor das prestações contratadas e deverá atender ao facto de ser expectável uma variação salarial global e ao aumento da Remuneração Mínima Mensal Garantida abatida da redução da taxa social única a cargo do empregador (n.ºs 1 e 2).
O cocontratante prestador de serviços à entidade adjudicante deverá, para este efeito, instruir o respetivo pedido com um relatório financeiro que:
Esta atualização extraordinária do preço fica sujeita a autorização prévia a conferir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas setoriais e pela área das finanças, mediante solicitação fundamentada da entidade adjudicante – ou, no caso de contratos celebrados com entidades referidas no artigo 2.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, pelo respetivo órgão deliberativo (ou, na inexistência deste, do órgão executivo) – acompanhada do relatório elaborado pelo cocontratante prestador de serviços antes referido (n.º 3).
(artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13de abril)
9. Pagamentos efetuados pelas autarquias locais: situação tributária e contributiva regularizada
Mantém-se, para o ano de 2016, a aplicação do artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho (aditado pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março), às autarquias locais, no que respeita à confirmação da situação tributária e contributiva.
Assim, as autarquias locais – bem como “os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, incluindo designadamente as instituições públicas de ensino superior universitário e politécnico e aquelas cuja gestão financeira e patrimonial se rege pelo regime jurídico das entidades públicas empresariais – verificarão se a situação tributária e contributiva do beneficiário se encontra regularizada, quando (n.º 1 do referido artigo 31.º-A):
Para este efeito, as entidades referidas efetuam a consulta da situação tributária e contributiva do interessado, quando este a autorize nos termos legais, em substituição da entrega das respetivas certidões comprovativas (n.º 2 do artigo 31.º-A).
Quando as mesmas verifiquem que o credor não tem a situação tributária ou contributiva regularizada, as entidades referidas no n.º 1 devem reter o montante em dívida, com o limite máximo de retenção de 25% do valor total do pagamento a efetuar, e proceder ao seu depósito à ordem do órgão da execução fiscal (n.º 3 do artigo 31.º-A). Nas situações de cumulação de dívidas fiscais e dívidas contributivas, aquelas retenções e depósitos deverão ser repartidas pelas entidades credoras na proporção dos respetivos créditos, nunca podendo a retenção total exceder o limite de 25% do valor do pagamento a efetuar (n.º 5 do artigo 31.º-A).
Relembramos que, ao abrigo das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 55º do CCP, não podem ser concorrentes, candidatos ou integrar qualquer agrupamento, as entidades que não tenham a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a Segurança Social em Portugal ou impostos devidos em Portugal, ou, se for o caso, no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal.
(artigo 49.º da LOE 2016)
10. Programa de remoção de amianto
Durante o ano de 2016 serão realizadas ações corretivas e preventivas nos edifícios públicos que contêm amianto, com vista à eliminação e à redução do risco, designadamente em edifícios que apresentem maior risco para a saúde humana, sendo tornado público o mapeamento e o planeamento dessas ações.
(artigo 217.º da LOE 2016)
II) Qual a data de entrada em vigor dos diplomas legais em análise?