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I) O que se mantém e o que foi alterado no Orçamento do Estado para 2017, em matéria laboral e de contratação pública?
1. Duodécimos
O legislador veio determinar um novo regime fracionado dos subsídios de Natal e de férias para o ano de 2017, no setor privado.
Assim, durante o ano de 2017, os subsídios referidos serão pagos da seguinte forma:
O incumprimento do pagamento destas percentagens, nos momentos temporais assinalados, consubstancia a prática de uma contraordenação muito grave (n.ºs 7 e 15 do artigo 274.º da LOE 2017).
Cessando o contrato de trabalho antes do termo do ano civil de 2017, o empregador pode recorrer a compensação de créditos quando os montantes efetivamente pagos ao trabalhador ao abrigo do presente artigo excedam os que lhe seriam devidos (n.º 9 do artigo 274.º LOE 2017).
No caso dos contratos de trabalho a termo e dos contratos de trabalho temporário, a adoção de um regime de pagamento fracionado dos subsídios de Natal e de férias idêntico ou análogo ao estabelecido no presente artigo, depende de acordo escrito entre as partes (n.ºs 10 e 15 do artigo 274.º LOE 2017).
Da aplicação do disposto no presente artigo não pode resultar para o trabalhador a diminuição da respetiva remuneração mensal ou anual, nem dos respetivos subsídios (n.º 11 do artigo 274.º LOE 2017) – sob pena de ser praticada uma contraordenação muito grave, a qual pode, ainda, determinar a aplicação de sanção acessória nos termos legais (n.º 16 do artigo 274.º LOE 2017).
Os pagamentos dos subsídios de Natal e de férias em duodécimos, nos termos do presente artigo, são objeto de retenção autónoma, não podendo, para cálculo do imposto a reter, ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou postos à disposição do trabalhador, de acordo com o previsto na lei (n.º 12 do artigo 274.º LOE 2017).
Este regime (duodecimal) não se aplica aos casos em que foi estabelecida a antecipação do pagamento dos subsídios de Natal ou de férias por acordo anterior a 1 de janeiro de 2017 (n.º 14 do artigo 274.º LOE 2017) e pode ser afastado por manifestação de vontade expressa do trabalhador, a exercer até ao dia 06 de janeiro de 2017 – aplicando-se, nesse caso, o previsto no Código do Trabalho (n.º 13 do artigo 274.º LOE 2017).
Para visualizar a notícia publicada no site da AICCOPN, em 30/12/2016, clique aqui.
(artigo 274.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro – LOE 2017)
2. Tributação do subsídio de refeição
O n.º 1 do artigo 20.º LOE veio elevar o valor do subsídio de refeição para a função pública, fixando em € 4,52 o valor a pagar a partir de 1 de janeiro e em €4,77 o valor devido partir de 1 de agosto.
Relembramos que a relevância deste valor (o do subsídio de alimentação fixado para os trabalhadores do setor público) é, para o setor privado, tão só fiscal.
Assim, no setor da construção civil e obras públicas, o valor do subsídio de refeição mínimo obrigatório continua a ser o fixado no respetivo Contrato Coletivo de Trabalho (de € 5,75 diários) e com manutenção das anteriores condições de atribuição – sem prejuízo, naturalmente, de o mesmo poder vir a ser alterado, durante o ano de 2017, por força de eventual renegociação que possa vir a ocorrer em sede de contratação coletiva – sendo tributado, a partir de 01/01/2017, na parte que exceder o valor de € 4,52 (pelo que sobre a diferença incidirá IRS e Segurança Social), exceto se for pago integralmente através de vale-refeição e não exceder o montante de € 7,23 (artigo 2.º, n.º 3, alínea b), ponto 2, do CIRS; artigo 1.º da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro de 2008, e artigos 20.º, n.º 1, e 195.º, n.º 1, da LOE 2017 – Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro).
Mais esclarecemos que a partir de 1 de agosto de 2017 – e não obstante a elevação do subsídio de refeição prevista na LOE 2017 para os trabalhadores do setor público – o valor isento de tributação não sofrerá qualquer alteração, mantendo-se nos referidos valores de € 4,52 e € 7,23, respetivamente.
(n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro – LOE 2017)
3. Visto prévio do Tribunal de Contas
Mantém-se, para o ano de 2017, a isenção de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas para os atos e os contratos, considerados isolada ou conjuntamente com outros que aparentem estar relacionados entre si, cujo montante não exceda o valor de € 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros).
(artigo 130.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro – LOE 2017)
4. Concurso público urgente e contratos de empreitada
Durante o ano de 2017, o procedimento de concurso público urgente, previsto nos artigos 155.º e seguintes do Código dos Contratos Públicos (CCP), pode ser adotado na celebração de contratos de empreitada, desde que:
O procedimento de concurso público urgente assim adotado terá as seguintes particularidades:
(artigo 41.º, n.ºs 1 a 4 do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março)
5. Ajustes diretos: limites e consultas obrigatórias
Podem efetuar-se, durante o ano económico de 2017, com recurso a procedimentos de negociação ou ajuste direto, com consulta obrigatória a pelo menos três entidades, até aos limiares comunitários, as despesas a realizar:
(artigos 41.º, n.ºs 5 e 7, e 42.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março)
6. Contratos de aquisição de serviços
No que respeita aos contratos de aquisição de serviços, a LOE 2017 prescreve, nomeadamente, que os valores pagos por contratos de aquisição de serviços que, em 2017, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto ou contraparte de contrato vigente em 2016, não podem ultrapassar:
(n.º 2 do artigo 49.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro – LOE 2017)
7. Atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços
É admitida uma atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços, que preencham os pressupostos seguintes:
Esta atualização extraordinária do preço carece de solicitação do prestador de serviços e será admitida na medida do estritamente necessário para repor o valor das prestações contratadas e deverá atender ao facto de ser expectável uma variação salarial global e ao aumento da RMMG.
(artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março)
8. Pagamentos efetuados pelas autarquias locais: situação tributária e contributiva regularizada
Mantém-se, para o ano de 2017, a aplicação do artigo 31.º-A do regime da administração financeira do Estado (Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na redação dada pelo n.º 2 do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março), às autarquias locais, no que respeita à confirmação da situação tributária e contributiva.
Assim, as autarquias locais – bem como “os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, incluindo designadamente as instituições públicas de ensino superior universitário e politécnico e aquelas cuja gestão financeira e patrimonial se rege pelo regime jurídico das entidades públicas empresariais” – verificarão se a situação tributária e contributiva do beneficiário se encontra regularizada, quando (n.º 1 do referido artigo 31.º-A):
Para este efeito, as entidades referidas efetuam a consulta da situação tributária e contributiva do interessado, quando este a autorize nos termos legais, em substituição da entrega das respetivas certidões comprovativas (n.º 2 do artigo 31.º-A).
Quando as mesmas verifiquem que o credor não tem a situação tributária ou contributiva regularizada, as entidades referidas no n.º 1 devem reter o montante em dívida, com o limite máximo de retenção de 25% do valor total do pagamento a efetuar, e proceder ao seu depósito à ordem do órgão da execução fiscal (n.º 3 do artigo 31.º-A). Nas situações de cumulação de dívidas fiscais e dívidas contributivas, aquelas retenções e depósitos deverão ser repartidas pelas entidades credoras na proporção dos respetivos créditos, nunca podendo a retenção total exceder o limite de 25% do valor do pagamento a efetuar (n.º 5 do artigo 31.º-A).
Relembramos que, ao abrigo das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 55º do CCP, não podem ser concorrentes, candidatos ou integrar qualquer agrupamento, as entidades que não tenham a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a Segurança Social em Portugal ou impostos devidos em Portugal, ou, se for o caso, no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal.
(artigo 69.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro – LOE 2017)
9. Programa de remoção de amianto
“Durante o ano de 2017, as entidades responsáveis pelos edifícios, instalações ou equipamentos públicos em que se prestam serviços públicos que apresentem materiais contendo amianto devem, nos termos da Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro (Remoção de amianto em edifícios e equipamentos públicos), proceder às devidas iniciativas relacionadas com o diagnóstico, monitorização, substituição, remoção e destino final do mesmo, nos termos a definir por resolução do Conselho de Ministros, com base nas propostas do grupo de trabalho relativos ao amianto”.
(artigo 164.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro – LOE 2017)
10. Alteração ao Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional
A Lei do Orçamento do Estado para 2017 alterou ainda o n.º 4 do artigo 4.º (disposição transitória) da Lei n.º 34/2015, de 27 de abril (diploma legal que aprovou o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional), prorrogando, assim, o prazo para a administração rodoviária proceder ao levantamento dos acessos existentes nas estradas sob sua administração e promover, relativamente às situações de inexistência de título administrativo, a respetiva regularização, e passando a prever, expressamente, que de tais atos não poderão decorrer custos administrativos para os titulares dos imóveis onde se localizam os acessos a regularizar. Em consonância, o n.º 2 do artigo 259.º da LOE 2017, determinou que “ficam suspensos os procedimentos para aplicação e cobranças das taxas previstas na Portaria n.º 357/2015, de 14 de outubro, devendo o Governo rever no prazo de 90 dias os termos e condições em que a regularização referida no n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, deve ocorrer”.
(artigo 259.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro – LOE 2017)
II) Qual a data de entrada em vigor dos diplomas legais em análise?