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I) O que se mantém e o que foi alterado no Orçamento do Estado para 2018, em matéria laboral e de contratação pública?
1 – Duodécimos
A Lei de Orçamento do Estado para o ano de 2018 não prorrogou o regime do pagamento duodecimal dos Subsídios de Férias e de Natal.
Lembramos que nos termos desse regime – ao qual se atribuiu natureza de excecional, mas que acabou por durar 5 anos e que, assim, findou -, 50% do subsídio de Natal deveria ser pago até ao dia 15 de Dezembro, e os restantes 50% em duodécimos ao longo do ano. Regra semelhante se estabelecia no que respeita ao pagamento do subsídio de férias, devendo 50% do montante ser pago antes do início do período de férias e os restantes 50% em duodécimos ao longo do ano.
Não obstante, continua a ser possível, por acordo celebrado entre o empregador e o trabalhador (para o qual aconselhamos a forma escrita), estabelecer o pagamento fracionado dos subsídios em questão, uma vez que o Código do Trabalho e o CCT (Contrato Coletivo de Trabalho) do nosso Setor preveem o seguinte:
a) Subsídio de férias:
b) Subsídio de Natal
Para aceder às minutas de Acordo de Pagamento dos Subsídios de Férias e de Natal consulte o separador “Serviços Jurídicos / Minutas, Mapas e Notas / Categoria: Laborais”.
2 – Tributação do subsídio de refeição
O artigo 21.º LOE manteve em € 4,77 o valor do subsídio de refeição que vigorava desde 1 de agosto de 2017 para a função pública.
Relembramos que a relevância deste valor (o do subsídio de alimentação fixado para os trabalhadores do setor público) é, para o setor privado, tão só fiscal.
Assim, no setor da construção civil e obras públicas, o valor do subsídio de refeição mínimo obrigatório continua a ser o fixado no respetivo Contrato Coletivo de Trabalho (de € 5,81 diários) e com manutenção das anteriores condições de atribuição – sem prejuízo, naturalmente, de o mesmo poder vir a ser alterado, durante o ano de 2018, por força de eventual renegociação que possa vir a ocorrer em sede de contratação coletiva – sendo tributado, a partir de 01/01/2018, na parte que exceder o valor de € 4,77 (pelo que sobre a diferença incidirá IRS e Segurança Social), exceto se for pago integralmente através de vale-refeição e não exceder o montante de € 7,63 (artigo 2.º, n.º 3, alínea b), ponto 2, do CIRS; artigo 1.º da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro de 2008, e artigo 21.º da LOE 2018 – Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro).
(Artigo 21.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro – LOE 2018)
3. Jovens em férias escolares
É aditada ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, a subsecção V, integrada na secção I do capítulo II, com a epígrafe «Jovens em férias escolares», que integra os artigos 83.º-A a 83.º-D, a qual prescreve uma fórmula de remuneração horária (base de incidência) e taxa contributivas especiais:
«SUBSECÇÃO V
Jovens em férias escolares
Artigo 83.º -A
Âmbito pessoal
São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, os jovens a frequentar estabelecimento de ensino oficial ou autorizado que prestem trabalho, nos termos do disposto na legislação laboral, durante o período de férias escolares.
Artigo 83.º -B
Âmbito material
Os jovens em férias escolares têm direito à proteção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte.
Artigo 83.º -C
Base de incidência contributiva
1 — Constitui base de incidência contributiva a remuneração convencional calculada com base no número de horas de trabalho prestado e na remuneração horária determinada nos termos do número seguinte.
2 — A remuneração horária é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
Rh = (IAS × 12)/(52 × 40)
3 — Na fórmula prevista no número anterior, Rh corresponde ao valor da remuneração horária e IAS ao valor do indexante dos apoios sociais.
Artigo 83.º -D
Taxa contributiva
1 — A taxa contributiva relativa aos jovens em férias escolares é de 26,1 % da responsabilidade das entidades empregadoras.
2 — À taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras dos jovens em férias escolares não se aplica o disposto no artigo 55.º»
(Artigo 65.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro – LOE 2018)
4. Visto prévio do Tribunal de Contas
Mantém-se, para o ano de 2018, a isenção de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas para os atos e os contratos, considerados isolada ou conjuntamente com outros que aparentem estar relacionados entre si, cujo montante não exceda o valor de € 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros).
(Artigo 164.º, n.º 1 da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro – LOE 2018)
5. Contratos de empreitada
5.1. Concurso público urgente
Pode adotar-se o procedimento do concurso público urgente, previsto nos artigos 155.º e seguintes do Código dos Contratos Públicos (CCP) – na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto – na celebração de contratos de empreitadas de valor superior a 300.000,00 euros, desde que:
Ao procedimento de concurso público urgente assim adotado é aplicável:
(artigo 43.º, n.ºs 1 a 3 do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio)
5.2. Procedimentos de negociação ou consulta prévia
Durante o ano económico de 2018, podem efetuar-se com recurso a procedimentos de negociação ou consulta prévia, até aos limiares comunitários:
(artigo 43.º, n.ºs 4 e 5 do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio)
5.3. Contratos de empreitada e procedimento de ajuste direto
Podem efetuar-se, durante o ano económico de 2018, com recurso ao procedimento de ajuste direto até aos limiares comunitários, as despesas a realizar pelas entidades da área do planeamento e das infraestruturas com o desenvolvimento de atividades de limpeza das faixas de gestão de combustível em todo o território nacional, seja através de empreitadas, seja através de aquisição de bens e serviços, ficando igualmente dispensadas do disposto no artigo 58.º da Lei do Orçamento do Estado e do disposto no artigo 113.º do CCP.
(artigo 43.º, n.º 6 do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio)
6. Contratos de aquisição de bens e serviços
6.1. Concurso público urgente
Excecionalmente, durante o ano de 2018, pode adotar-se o procedimento do concurso público urgente, previsto nos artigos 155.º e seguintes do CCP, até aos limiares comunitários, para a aquisição de bens e serviços para a organização e execução da 2.ª Skills Summit.
(artigo 45.º, n.º 15 do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio)
6.2. Procedimento de negociação ou consulta prévia
Podem efetuar-se, durante o ano económico de 2018, com recurso a procedimentos de negociação ou consulta prévia até aos limiares comunitários:
a) As despesas com aquisição de bens e serviços destinados aos Deficientes das Forças Armadas, desde que decorram exclusivamente de prescrição médica obrigatória, no âmbito da atividade assistencial desenvolvida pelo Hospital das Forças Armadas;
b) As despesas com aquisições de bens e serviços no âmbito do projeto de ajustamento do mapa judiciário, as destinadas à melhoria do funcionamento dos serviços da justiça no âmbito do programa Justiça + Próxima, as financiadas pelo Fundo criado pelo Decreto-Lei n.º 14/2011, de 25 de janeiro, na sua redação atual, bem como as necessárias à construção de um novo estabelecimento prisional em Ponta Delgada;
c) As despesas com aquisições de bens e serviços a realizar pelo IFAP, I. P., quando necessárias à execução dos programas comunitários de intervenção pública, no âmbito da Política Agrícola Comum;
d) As despesas com aquisições de bens e serviços a realizar pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos e pelas Autoridades Portuárias, quando necessárias para a realização de obras de caráter urgente de proteção portuária e de dragagens, quando o valor dos contratos a celebrar exceda os limites referidos na alínea a) do artigo 19.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do CCP;
e) As despesas com aquisições de bens e serviços e realizar pelo Camões, I. P., enquanto entidade promotora e/ou executante, no âmbito de projetos de cooperação para o desenvolvimento e ajuda humanitária;
f) As despesas com a montagem de transações relativas a participações sociais em empresas de que o Estado é, direta ou indiretamente, acionista, incluindo a oferta pública e a subscrição de valores mobiliários, a tomada firme e respetiva colocação e demais operações associadas, quando o adjudicatário seja uma das empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.º da Lei n.º 11/90, de 5 de abril, na sua redação atual;
g) As despesas a realizar pelo IGFSS, I. P., e pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) com a aquisição de serviços relacionados com a regularização, avaliação, alienação e arrendamento de imóveis, relativos ao seu património imobiliário não afeto ao regime de habitação social;
h) As despesas a realizar pela AICEP, E. P. E., com a aquisição de bens e serviços no âmbito da participação portuguesa na Expo Dubai 2020;
i) As despesas com a aquisição de bens e serviços no âmbito da organização e execução da edição de 2018 do evento Web Summit;
j) As despesas com aquisição de bens e serviços, com financiamento maioritariamente europeu, no âmbito das Estruturas de Missão do Programa Operacional Temático Capital Humano e do Programa Operacional Temático Inclusão Social e Emprego, incluindo no âmbito do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas, criadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 73 -B/2014, de 16 de dezembro;
k) A aquisição de serviços cofinanciados pelos programas do Portugal 2020 ou por outros fundos europeus relativos à contratação, pela Agência, I. P., pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios, de peritos externos independentes para emissão de pareceres no âmbito dos procedimentos de análise, seleção, decisão de candidaturas a projetos com financiamento comunitário e de acompanhamento da respetiva execução, designadamente para apreciação do mérito científico -tecnológico ou inovador;
l) As despesas com aquisições de bens e serviços a efetuar pela Estrutura de Missão para as Comemorações do V Centenário da Circum -Navegação comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães (2019 -2022);
m) As despesas do ICNF, I. P., relativamente aos procedimentos que respeitem diretamente à execução do Plano de Ação Nacional de Controlo do Nemátodo da Madeira do Pinheiro, bem como os procedimentos relativos ao abate e destroçamento de árvores com sintomas de declínio;
n) As despesas com aquisição de serviços financiadas maioritariamente pelo MFEEE;
o) As despesas realizadas pelos serviços e entidades tutelados pelo membro do Governo responsável pela área do mar no âmbito das iniciativas Ocean Meeting, Biomarine Business Conference e United Nations Ocean Conference, e para Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães (2019 -2022) realizadas pela respetiva Estrutura de Missão, para ações necessariamente a realizar em 2018;
p) As despesas a realizar pelo IPMA, I. P., com a celebração de contratos de aquisição de bens e serviços, destinados à gestão dos seus navios de investigação, incluindo a satisfação do rol de matrícula dos navios de investigação Mar Portugal, Noruega e Diplodus em terra, e na operação em campanhas, no âmbito de projetos de investigação ou Programa Nacional de Amostragem Biológica;
q) As despesas com aquisição de bens e serviços relacionadas com o Plano Nacional Antidopagem e com o funcionamento do Laboratório de Análises de Dopagem;
r) As despesas com a aquisição ou a locação, sob qualquer regime, a instalação e a operacionalização de bens e serviços de informática a efetuar no âmbito da estratégia de modernização administrativa da Segurança Social, denominada «Segurança Social Consigo», a efetuar pelo II, I. P., desde que financiadas por receitas próprias do Orçamento da Segurança Social.
(artigo 45.º, n.º 12 do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio)
6.3. Procedimento de ajuste direto
Pode efetuar-se, durante o ano económico de 2018, com recurso a procedimento por ajuste direto:
a) A aquisição de serviços de vigilância eletrónica para o incremento dos já existentes em razão do aumento do número de vigiados e da nova tipologia de serviço de vigilância eletrónica, decorrentes da entrada em vigor da Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, com consulta ao atual prestador de serviços;
b) A aquisição de serviços, cuja despesa tenha sido autorizada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.ºs 11 -A/2018, de 7 de fevereiro, e 49/2018, de 30 de abril.
(artigo 45.º, n.º 13 do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio)
7. Projetos de arquitetura e engenharia
O ajuste direto destinado à formação de contratos, financiados em pelo menos 50 % por fundos europeus, para a aquisição de serviços de projetos de arquitetura e engenharia relativos a escolas, no âmbito do Portugal 2020, é admissível até ao valor dos respetivos limiares da Diretiva n.º 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, da Diretiva n.º 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, e da Diretiva n.º 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.
Este regime excecional é aplicável aos procedimentos de formação de contratos públicos cuja decisão de contratar seja tomada até 31 de dezembro de 2018.
(artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio)
8. Alteração ao Código dos Contratos Públicos
Os artigos 5.º (contratação excluída), 26.º (escolha do ajuste direito para a formação de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis) e 27.º (escolha do ajuste direito para a formação de contratos de aquisição de serviços) do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 — […].
2 — […].
3 — […].
4 — […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) Contratos de aquisição de serviços de investigação e desenvolvimento, exceto os contratos de investigação e desenvolvimento com os códigos CPV 73000000-2 a 73120000-9, 73300000-5, 73420000-2 e 73430000-5 em que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
i) Os resultados destinam -se exclusivamente à entidade adjudicante, para utilização no exercício da sua própria atividade;
ii) O serviço prestado é integralmente remunerado pela entidade adjudicante
5 — […].
6 — […].
7 — […].
8 — […].
Artigo 26.º
[…]
1 — […]
a) […];
b) Se trate de bens a utilizar para fins de investigação, de experimentação, de estudo ou desenvolvimento, desde que tais bens não sejam utilizados com finalidade comercial, ou com vista a amortizar o custo dessa atividade, e o valor estimado do contrato seja inferior aos limiares estabelecidos nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 474.º;
c) […];
d) […];
e) […];
f) […].
2 — […].
3 — […].
Artigo 27.º
[…]
1 — […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Se trate de serviços de investigação e desenvolvimento não excluídos pela alínea j) do n.º 4 do artigo 5.º, desde que o valor estimado do contrato seja inferior aos limites estabelecidos nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 474.º;
f) […];
g) […];
h) […];
i) […].
2 — […].
3 — […].
4 — […].
5 — […].
6 — […].
7 — […].»
(artigo 159.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio)
9. Contratos de aquisição de serviços
No que respeita aos contratos de aquisição de serviços, a LOE 2018 prescreve, nomeadamente, o seguinte:
(n.ºs 1 e 2 do artigo 58.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro – LOE 2018)
10. Pagamentos efetuados pelas autarquias locais: situação tributária e contributiva regularizada
Mantém-se, para o ano de 2018, a aplicação do artigo 31.º-A do regime da administração financeira do Estado (Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na redação dada pelo n.º 2 do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março), às autarquias locais, no que respeita à confirmação da situação tributária e contributiva.
Assim, as autarquias locais – bem como “os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, incluindo designadamente as instituições públicas de ensino superior universitário e politécnico e aquelas cuja gestão financeira e patrimonial se rege pelo regime jurídico das entidades públicas empresariais” – verificarão se a situação tributária e contributiva do beneficiário se encontra regularizada, quando (n.º 1 do referido artigo 31.º-A):
a) “O pagamento em causa se insira na execução de um procedimento administrativo para cuja instrução ou decisão final seja exigida a apresentação de certidão comprovativa de situação tributária ou contributiva regularizada; e
b) Já tenha decorrido o prazo de validade da certidão prevista na alínea anterior ou tenha cessado a autorização para a consulta da situação tributária e contributiva”.
Para este efeito, as entidades referidas efetuam a consulta da situação tributária e contributiva do interessado, quando este a autorize nos termos legais, em substituição da entrega das respetivas certidões comprovativas (n.º 2 do artigo 31.º-A).
Quando as mesmas verifiquem que o credor não tem a situação tributária ou contributiva regularizada, as entidades referidas no n.º 1 devem reter o montante em dívida, com o limite máximo de retenção de 25% do valor total do pagamento a efetuar, e proceder ao seu depósito à ordem do órgão da execução fiscal (n.º 3 do artigo 31.º-A). Nas situações de cumulação de dívidas fiscais e dívidas contributivas, aquelas retenções e depósitos deverão ser repartidas pelas entidades credoras na proporção dos respetivos créditos, nunca podendo a retenção total exceder o limite de 25% do valor do pagamento a efetuar (n.º 5 do artigo 31.º-A).
Relembramos que, ao abrigo das alíneas d) e e) do n.º 1 artigo 55º do CCP, não podem ser concorrentes, candidatos ou integrar qualquer agrupamento, as entidades que não tenham a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a Segurança Social em Portugal ou impostos devidos em Portugal, ou, se for o caso, no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal.
(Artigo 87.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro – LOE 2018)
11. Valor da UC (unidade de conta processual)
Em 2018 é suspensa a atualização automática da unidade de conta processual (UC) prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/208, de 26 de fevereiro, mantendo-se, assim, aquela no valor de 102,00 euros.
(Artigo 178.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro – LOE 2018)
12. Programa de remoção de amianto
“No sentido de continuar a dar cumprimento à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, o Governo fica autorizado, mediante proposta de cada área governativa, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, criada para assegurar o investimento público das iniciativas relacionadas com o diagnóstico, monitorização, substituição, remoção e destino final do amianto, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2017, de 7 de julho, a financiar pelos Banco Europeu de Investimento e Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa, nos orçamentos dos programas orçamentais que necessitem de reforços em 2018, nos termos a fixar no decreto -lei de execução orçamental”.
(Artigo 212.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro – LOE 2018)
II) Qual a data de entrada em vigor dos diplomas legais em análise?
– Lei do Orçamento do Estado para 2018, retificado pela Declaração de Retificação n.º 6/2018, de 26 de fevereiro – 1 de janeiro de 2018;
– O Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio (Disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2018), retificado pela Declaração de Retificação n.º 22/2018, de 10 de julho – 16 de maio de 2018 (mas com produção de efeitos a 1 de janeiro de 2018, salvo se expressamente disposto em contrário, e até à entrada em vigor do decreto-lei de execução orçamental para 2019).