Perito Qualificado e Técnico de Instalação e Manutenção de Edifícios e Sistemas Requisitos de Acesso e Exercício Profissional
Estes profissionais são técnicos do Sistema de Certificação Energética (SCE) conforme o previsto no Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, que integra o REH – Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o RECS – Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços, encontrando-se o acesso e exercício destas profissões dependentes da obtenção de título profissional, que incluí a realização de um exame, e de consequente registo junto da entidade gestora do SCE, a Agência para a Energia – ADENE.
Os Peritos Qualificados são arquitetos, engenheiros ou engenheiros técnicos e podem ser profissionais de PQ-I ou PQ-II, conforme o tipo de atuação, isto é atuação em edifícios de habitação (no âmbito do REH) e em pequenos edifícios de serviços (no âmbito do RECS) ou atuação em edifícios de serviços (no âmbito do RECS), respetivamente.
Para a atuação em edifícios de habitação e em pequenos edifícios de serviços dotados de sistemas de climatização com potência nominal igual ou inferior a 25 kW, os profissionais, classificados com a categoria PQ-I, devem deter as seguintes qualificações:
– Arquitetos, engenheiros civis, engenheiros técnicos civis, engenheiros mecânicos, engenheiros técnicos mecânicos, engenheiros eletrotécnicos, engenheiros técnicos de energia e sistemas de potência e especialistas em engenharia de climatização ou energia;
– Cinco anos de experiência profissional em atividade de projeto ou construção de edifícios;
– Aprovação em exame realizado pela entidade gestora.
Para a atuação em edifícios de serviços, os profissionais, classificados com a categoria PQ-II, devem deter as seguintes qualificações:
– Engenheiros mecânicos, engenheiros técnicos mecânicos, engenheiros eletrotécnicos, engenheiros técnicos de energia e sistemas de potência e especialistas em engenharia de climatização ou energia;
– Cinco anos de experiência profissional em atividades de projeto, construção ou manutenção de sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado ou de auditorias energéticas em edifícios abrangidos pelo RECS;
– Aprovação em exame realizado pela entidade gestora do SCE.
Os Técnicos de Instalação e Manutenção de Edifícios e Sistemas, estes técnicos podem ser qualificados com a categoria TIM-II ou TIM-III, conforme o tipo de atuação, de acordo com o seguinte:
– TIM-II, técnico qualificado para atuar em edifícios com sistemas técnicos instalados ou a instalar limitados a 100 kW, deve possuir a qualificação de nível 2 do Quadro Nacional de Qualificações em eletromecânico de refrigeração e climatização do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ) ministrada por entidade formadora certificada;
– TIM-III, técnico qualificado para atuar em edifícios com sistemas técnicos instalados ou a instalar com mais de 100 kW, deve possuir a qualificação de nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações em técnico de refrigeração e climatização do CNQ ministrada por entidade formadora certificada.
Como normas transitórias, foi ainda estabelecido o seguinte:
-Mantêm-se válidos os reconhecimentos dos PQ e TIM concedidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 78/2006 e do Decreto-Lei n.º 79/2006, ambos de 4 de abril, devendo a ADENE proceder oficiosamente ao seu registo no prazo máximo de dois meses após a entrada em vigor deste diploma;
– São definidas condições especiais, durante o período de cinco anos da data da entrada em vigor deste regime, para o acesso ao título profissional de TIM;
-Os técnicos responsáveis pelo funcionamento dos edifícios (TRF), referidos no Decreto-Lei n.º 78/2006 e no Decreto-Lei n.º 79/2006, ambos de 4 de abril, passam a ser equiparados a TIM-III, após registo junto da ADENE, por mera declaração da pretensão do exercício destas funções;
– Os técnicos com a qualificação de técnico de qualidade do ar interior (TQAI), referidos no Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de abril, passam a ser equiparados a TIM-II, após atualização do registo junto da ADENE, por mera declaração da pretensão do exercício destas funções;
-Os PQ com as qualificações RSECE-QAI definidas no artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 de abril, podem, durante o prazo de dois anos da entrada em vigor de portaria a publicar oportunamente, ser equiparados a PQ-II, mediante prévia aprovação em exame e inscrição no registo de técnicos do SCE.
Este diploma entra em vigor em 1 de dezembro de 2013.
Para a consulta em versão integral da Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto, por favor, clique aqui: http://dre.pt/pdf1sdip/2013/08/15900/0492304926.pdf
