PLATAFORMAS ELETRÓNICAS
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PROMOVE ABUSOS
AICCOPN continua a insistir na necessidade de se pôr fim a situações de abuso, que, além de recorrentes, têm prejudicado as empresas de construção
Reis Campos, Presidente da AICCOPN – Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas, reitera as suas preocupações face aos graves problemas que continuam a afetar as empresas de construção que operam no mercado das obras públicas, “fruto do incumprimento reiterado da legislação em vigor e, de igual modo, das determinações constantes da Nota Informativa e Orientações Técnicas do IMPIC”.
“Se foi muito positiva a iniciativa legislativa, que viria a culminar com a publicação da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, uma vez que dela, aparentemente, deveria decorrer um quadro legal mais apto a regular a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública, a realidade é que, passados seis meses após a sua entrada em vigor, as queixas continuam a ser muitas”.
De facto, é recorrentemente identificada uma Plataforma que, “num permanente processo «criativo», vai sucessivamente deturpando as indicações e orientações da entidade fiscalizadora, sujeitando arbitrariamente as empresas ao pagamento de avultadas quantias que subvertem, em absoluto, os princípios gerais da contratação pública eletrónica”.
A lei atualmente em vigor já contempla aspetos que, desde o início, considerámos essenciais e resultam das nossas reivindicações. “É o que sucede com princípios como a “liberdade de escolha das plataformas eletrónicas” e a “liberdade de escolha das plataformas eletrónicas e dos prestadores de serviços de certificação eletrónica”, de acordo com os quais as empresas deverão poder escolher livremente a plataforma eletrónica e os prestadores de serviços de certificação eletrónica que pretendem utilizar, sem necessidade de se terem de sujeitar àquela que, em concreto, foi escolhida pela entidade adjudicante.
Não obstante a importância da interoperabilidade, o Presidente da AICCOPN, alerta para o facto de “a sua relevância prática ser, à partida, muito condicionada e, até mesmo, inexistente, dada a necessidade de publicação de uma portaria regulamentar que deverá estabelecer as condições de interligação e interoperabilidade entre as diversas Plataformas”.
Ora, a verdade é que “o prazo de noventa dias fixado para a sua publicação foi, há muito, ultrapassado, sem que se conheça qualquer iniciativa neste sentido. Com efeito, corre-se o risco de não ver concretizada uma medida, cuja justeza e razão de ser é incontestável, e que é apresentada como um dos princípios basilares do novo diploma”.
21/05/2016