Foi publicada a Lei n.º 3/2026, de 6 de janeiro, que completa a transposição da Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, alterada pelas Leis n.ºs 40/2015, de 1 de junho e 25/2018, de 14 de junho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhe são aplicáveis.
Destacam-se como alterações o seguinte:
- A Administração Pública e os donos de obra pública dotam os seus quadros de trabalhadores com qualificações adequadas à apreciação de projetos no âmbito de obras sujeitas a licenciamento, comunicação prévia ou procedimento pré-contratual, os quais devem dispor de inscrição em vigor nas associações públicas profissionais sempre que tal se revele necessário para o exercício de atos próprios das respetivas profissões;
- Os titulares de licenciatura em engenharia civil – com diploma universitário em Engenharia Civil emitidos pelo/a: Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa; Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto; Faculdade de Ciências e de Tecnologia da Universidade de Coimbra; Universidade do Minho – que comprovem que, no âmbito das disposições do Decreto n.º 73/73, de 28 de fevereiro, tenham subscrito, entre 1 de novembro de 2009 e 1 de novembro de 2017, projeto de arquitetura que tenha merecido aprovação municipal, podem elaborar os projetos especificamente previstos no referido decreto. Estes técnicos devem registar-se junto do IMPIC, IP, fazendo prova de que reúnem as condições referidas na presente lei.
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, isto é, no dia 7 de janeiro de 2026.
Para consulta da versão integral do diploma clique aqui: Lei n.º 3/2026, de 6 de janeiro.
Serviços de Engenharia e de Alvarás