REFORMA DO PATRIMÓNIO INICÍA EFEITOS
Encontra-se já a decorrer o prazo de 30 dias, iniciado no dia de publicação do novo código, para que os proprietários de imóveis arrendados possam usufruir de um regime especial e transitório de avaliações. Tal prazo termina no dia 15 de Dezembro.
Com efeito, os senhorios deverão até àquela data declarar nas repartições de finanças o respectivo valor das rendas arrecadadas, por forma a que o imóvel seja avaliado de acordo com uma estimativa que é calculada apenas com base na renda efectivamente recebida.
Caso os senhorios o não façam, os seus imóveis serão avaliados de acordo com um coeficiente estabelecido na base da desvalorização da moeda.
Assim e até que seja realizada a avaliação dos prédios urbanos nos termos do código do IMI, será efectuada a actualização dos valores matriciais com base num coeficiente de actualização em função do ano da matriz, a que será aplicada uma taxa de imposto cujos municípios poderão fixar entre 0,4 e 0,8 por cento.
O Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) implicará uma reavaliação dos valores dos imóveis com base em critérios objectivos, através de um processo que deverá ocorrer ao longo dos próximos 10 anos.
Por forma a evitar actualizações demasiado onerosas do imposto municipal sobre imóveis, aplicar-se-á um regime transitório, que limita até 2008 o aumento anual do imposto face ao ano anterior, com valores que vão desde os 60 euros em 2004, até um aumento anual máximo de 120 euros em 2008. Esta cláusula no entanto não se aplica aos prédios cujos proprietários sejam entidades domiciliadas em paraísos fiscais.
Após a avaliação nos termos do código do IMI, a taxa de imposto poderá variar entre os 0,2 e os 0,5, sendo fixada anualmente pelas autarquias locais
Aos prédios urbanos cujos proprietários tenham domicilio fiscal em paraísos fiscais, aplica-se uma taxa de 5%.
Os prédios rústicos mantêm uma taxa de 0,8 por cento, idêntica à da extinta contribuição autárquica.
O Código do Imposto Municipal sobre Imóveis reduz ainda os períodos de isenção do imposto, comparativamente com situações idênticas na extinta contribuição autárquica.