Regime Jurídico para a Actividade de Promoção de Edifícios
A AICCOPN, conjuntamente com a AECOPS e a ANEOP remeteu para o IMOPPI comentários relativos ao Anteprojecto de Regime Jurídico do Exercício da Actividade de Promoção de Edifícios, contestando muitas das regras apresentadas, as quais, pela sua gravidade poderão ter consequências verdadeiramente nefastas para o normal exercício da actividade por parte das empresas.
Na verdade, embora se concorde com a necessidade de registo dos Promotores Imobiliários, tendo em vista o controlo da sua actuação profissional e, de igual modo, para efeitos de levantamento da licença de construção, foi criticada a proposta de criação da figura do promotor coordenador, cuja existência não se justifica, na medida em que se pretende conferir capacidade construtiva, sem que tenha de respeitar todas as exigências que são feitas às empresas de construção. De igual modo, a necessidade de prestação de uma caução como requisito para o ingresso e permanência na actividade, a celebração de um contrato de seguro decenal, para garantia de danos estruturais, a necessidade de prestação de uma garantia bancária, para salvaguarda dos promitentes adquirentes nas promessas de compra e venda de um imóvel sem licença de utilização e o regime de responsabilidade pessoal e objectiva dos titulares dos órgãos de administração do promotor imobiliário mereceram a mais veemente discordância das referidas associações.
Outro aspecto que não pôde deixar de ser contestado, prende-se com a possibilidade de alargamento do prazo de garantia por eventuais defeitos estruturais do imóvel para 10 anos, sem que, em contrapartida, fossem devidamente clarificados os defeitos, enquadráveis no actual prazo de 5 anos e, de igual modo, sem que fosse objecto de previsão um outro prazo de garantia de 2 anos, no qual se incluiriam os acabamentos do imóvel e o funcionamento dos equipamentos do edifício, os quais deixariam, pois, de estar incluídos no actual prazo de 5 anos.
Atualizado em 17/11/2021
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