REGULAMENTAÇÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
Por intermédio da nova legislação, as seguintes matérias constantes do Código do Trabalho produzirão efeitos depois da sua entrada em vigor, ou seja, dia 29 de Agosto:
- protecção da maternidade e da paternidade (art. 33º a 52º),
- trabalho de menores (art. 53º a 70º),
- regime do trabalhador estudante (art. 79º a 85º),
- trabalhador estrangeiro (art. 86º a 90º),
- faltas fundadas na necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível a membros do agregado familiar (alínea e) do art. 225º),
- acidentes de trabalho (art. 281º a 309º),
- doenças profissionais (art. 310º a 312º),
- faculdade de suspensão ou resolução do contrato de trabalho, em caso de salários em atraso (art. 364º),
- regime sancionatório em caso de pluralidade de infracções (art. 624º),
- alargamento da duração máxima dos contratos a termo certo, até seis anos (art. 138º e 139º n.º 2).