Regulamento IMPIC – Prazos em curso para cumprimento de obrigações no âmbito do combate ao branqueamento de capitais

No seguimento de anteriores comunicações e ações de formação levadas a efeito sobre o Regulamento do IMPIC n.º 276/2019, de 26 de março, que regulamenta os deveres previstos na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, e estabelece as condições de exercício e define os procedimentos e formalidades para cumprimento dos deveres de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, por parte das entidades que desenvolvam, em território nacional, atividades imobiliárias, sujeitas à fiscalização do IMPIC (o que abrange o exercício de atividades de mediação imobiliária, assim como entidades que efetuem operações de compra, venda, compra para revenda ou permuta de imóveis, ou promovam a construção de edifícios para venda ou, ainda, que promovam arrendamento de bens imóveis, abreviadamente identificadas como “entidades imobiliárias”), alerta-se para as seguintes obrigações decorrentes do aludido Regulamento, cujos prazos se encontram em curso:
1. Obrigação de comunicação ao IMPIC das transações imobiliárias efetuadas no 1.º semestre de 2019
De acordo com o previsto no artigo 20.º do Regulamento do IMPIC, as entidades imobiliárias devem proceder à comunicação obrigatória dos elementos referentes:
Às transações imobiliárias e contratos de arrendamento com renda mensal igual ou superior a 2.500 €, efetuados no primeiro semestre de cada ano, até ao dia 31 de agosto seguinte;
Às transações imobiliárias e contratos de arrendamento efetuados no segundo semestre de cada ano, até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte.
Assim, relembra-se os Senhores Associados que o prazo da comunicação das transações imobiliárias realizadas no 1.º semestre de 2019 termina no próximo dia 31 de agosto, sendo que, no que respeita à comunicação dos contratos de arrendamento, e de acordo com a Circular Informativa n.º 02/IMPIC/2019, de 24 de junho, apenas devem ser comunicados os contratos celebrados após o dia 1 de julho de 2019, não existindo qualquer obrigação relativa aos realizados em data anterior.
Estas comunicações obrigatórias efetuam-se exclusivamente por transmissão eletrónica de dados, através do site do IMPIC na Internet – www.impic.pt -, mediante registo prévio para acesso à área restrita das entidades respondentes e preenchimento dos formulários que ali lhes serão disponibilizados e só são consideradas validamente submetidas após a emissão de um comprovativo eletrónico que indique a data e a hora em que a comunicação foi entregue, tendo-se como não efetuadas as comunicações apresentadas por qualquer outra via.
2 . Obrigação de nomeação e comunicação ao IMPIC do “Responsável pelo Cumprimento Normativo (RCN)” (art.º 10.º do Regulamento do IMPIC)
Ainda nos termos do Regulamento do IMPIC, relembra-se que as entidades imobiliárias que sejam sociedades anónimas, sociedades por quotas com mais de cinco colaboradores ou empresários em nome individual com mais de cinco colaboradores, estão obrigadas a designar um elemento da sua direção de topo ou equiparado, desde que detentor dos poderes e competências necessários para zelar pelo controlo do cumprimento do quadro normativo em matéria de combate ao branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo – o denominado “Responsável pelo Cumprimento Normativo (RCN)”, cuja nomeação deverá ser comunicada ao IMPIC até ao próximo dia 19 de setembro.
No caso de a entidade imobiliária não se enquadrar nos requisitos supra referidos, as funções de RCN, previstas no artigo 16.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, devem ser materialmente asseguradas por colaborador designado para o efeito.
De notar que compete ao Responsável pelo Cumprimento Normativo, entre outras atribuições:
- Acompanhar, em permanência, a adequação, a suficiência e a atualidade das políticas e dos procedimentos e controlos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, propondo as necessárias atualizações;
- Participar na definição, acompanhamento e avaliação da política de formação interna da entidade obrigada;
- Assegurar a centralização de toda a informação relevante que provenha das diversas áreas de negócio da entidade obrigada;
- Desempenhar o papel de interlocutor das autoridades judiciárias, policiais e de supervisão e fiscalização, designadamente dando cumprimento ao dever de comunicar operações suspeitas e assegurando o exercício das demais obrigações de comunicação e colaboração.
A nomeação do Responsável pelo Cumprimento Normativo é comunicada no prazo de 60 dias úteis a contar da data da sua designação, através de formulário eletrónico (Anexo A) disponibilizado no Portal do IMPIC, acompanhada do documento de nomeação e o respetivo termo de aceitação pela pessoa designada, o qual deve conter obrigatoriamente a seguinte informação:
- Nome completo do nomeado;
- Nacionalidade constante do documento de identificação do nomeado;
- Número de identificação fiscal do nomeado;
- Tipo, número, data de validade do documento de identificação do nomeado;
- Número de contacto e endereço eletrónico do nomeado;
- Data de nomeação;
- Vínculo contratual;
- Descrição sumária das funções exercidas pela pessoa nomeada;
- Indicação da qualidade e assinatura do nomeante no documento de nomeação e da pessoa nomeada no termo de aceitação da nomeação.
Independentemente de o Responsável pelo Cumprimento Normativo já estar nomeado (ou não) à data de 26 de junho deste ano (data de entrada em vigor do Regulamento do IMPIC), a comunicação ao Instituto regulador da dita nomeação deve ser efetuada no prazo de 60 dias úteis a contar daquela data, ou seja, até ao próximo dia 19 de setembro.
Contraordenações
Adverte-se que no vasto elenco das contraordenações especificadas no artigo 169.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, puníveis com coima de € 5.000 a € 1.000.000 (se o agente for uma pessoa coletiva ou entidade equiparada a pessoa coletiva), e de € 2.500 a € 1.000.000 (se o agente for uma pessoa singular), se prevê:
- Al. ee) A ausência de comunicação de atividades imobiliárias, ou a sua comunicação de forma inadequada ou incompleta, em violação do disposto no artigo 46.º (da Lei n.º 83/2017) e nas correspondentes disposições regulamentares (cf. arts. 14.º, 15.º e 20.º do Regulamento do IMPIC n.º 276/2019);
- Al. h) A ausência de designação de um responsável pelo cumprimento normativo ou de um elemento equiparado, em violação do disposto nos n.ºs 1 e 7 do artigo 16.º e nas correspondentes disposições regulamentares (cf. art. 10.º do Regulamento do IMPIC);
- Al. i): O incumprimento das disposições atinentes ao exercício de funções do responsável pelo cumprimento normativo ou do elemento equiparado constantes dos n.ºs 2 a 6 e 8 do artigo 16.º e das correspondentes disposições regulamentares.
Sobre este assunto, poderão os Senhores Associados consultar a seguinte documentação:
- Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto;
- Regulamento do IMPIC n.º 276/2019, de 26 de março;
- Circular Informativa n.º 02/IMPIC/2019, de 24 de junho;
- Apresentação Powerpoint de Sessão de formação realizada na AICCOPN por Técnicos do IMPIC.
Para o esclarecimento de quaisquer dúvidas, contacte pf. os Serviços da Associação: T: +351 22 340 22 00 | geral@aiccopn.pt
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21/08/2019