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1 - Os prémios ficam sujeitos a tributação em IRS?
A atribuição de prémios de produtividade, assiduidade e outros aos trabalhadores e membros dos órgãos sociais, são considerados rendimentos da categoria A, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do CIRS. Esses rendimentos, independentemente do seu montante, são sujeitos a retenção na fonte de IRS, devendo acrescer aos restantes rendimentos desse mês para verificação da taxa de retenção aplicável. Em suma, qualquer prémio esporádico ou de caracter regular (ex. mensal, trimestral, anual), é sempre tributado em sede de IRS.
2 - Os prémios ficam sujeitos a contribuições para a Segurança Social?
Os prémios de produtividade, de assiduidade e outros de natureza análoga são considerados remuneração ou contrapartida do trabalho nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 46º do Código Contributivo, pelo que, estarão sujeitos a descontos para a Segurança Social na sua totalidade quando tiverem um caráter de regularidade.
De acordo com o artigo 47º do Código Contributivo, considera-se que uma prestação reveste caráter de regularidade, quando constitui direito do trabalhador, por se encontrar preestabelecida segundo critérios objetivos e gerais, ainda que condicionais, por forma que este possa contar com o seu recebimento e a sua concessão tenha lugar com uma frequência igual ou inferior a cinco anos.
Deste modo, os prémios são sujeitos a contribuições para a Segurança Social independentemente do intervalo de tempo da sua atribuição ser mensal, trimestral, anual, ou outro, do montante do prémio ser constante ou variável, quando a sua atribuição se enquadrar no conceito de regularidade, devendo os respetivos montantes ser incluídos na Declaração Mensal de Remunerações da Segurança Social.
Assim, só numa situação de atribuição de prémio de forma esporádica, que não seja passível de enquadramento no conceito de regularidade, o mesmo não fica sujeito a contribuições para a Segurança Social e o referido montante não é incluído na Declaração Mensal de Remunerações da Segurança Social.
Para mais informação, contacte os Serviços de Economia e Fiscalidade da AICCOPN:
05/02/2021
1. Quem é considerado entidade contratante?
A qualidade de entidade contratante é apurada relativamente aos trabalhadores independentes (incluindo empresários em nome individual), que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação de pagamento de contribuições para a Segurança Social e tenham um rendimento anual obtido com prestação de serviços igual ou superior a seis vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), atualmente nos 438,81€, ou seja, igual ou superior a 2.632,86€ (artigo n.º 140.º n.º 2 do Código Contributivo) e que no mesmo ano civil seja objeto de mais de 50% do valor total da prestação de serviços de um ou mais trabalhadores independentes.
Considera-se ainda como prestada à mesma entidade contratante os serviços prestados a empresas do mesmo agrupamento empresarial.
2. Como se processa a obrigação contributiva da entidade contratante?
A obrigação contributiva das entidades contratantes constitui-se no momento em que é notificada e efetiva-se com o pagamento da respetiva contribuição, pelo que o gasto ocorre no momento em que a Segurança Social notifica a empresa de que adquiriu a qualidade de entidade contratante em relação a determinado trabalhador independente.
Neste âmbito, a Segurança Social comunica o valor dos serviços prestados no ano civil anterior e a entidade contratante terá que proceder ao pagamento até ao dia 20 do mês seguinte ao da emissão do documento de cobrança (artigo 150.º n.º 3 e artigo 155.º n.º 3, ambos do Código Contributivo).
3. Qual a base de incidência contributiva?
A base de incidência contributiva, para efeitos de determinação do montante de contribuições a cargo da entidade contratante, apura-se pelo valor total dos serviços que lhe foram prestados por trabalhador independente no ano civil a que respeitam (artigo 167.º do Código Contributivo).
Quais são as taxas aplicáveis?
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22/12/2020
1 – A empresa pretende atribuir passes sociais aos trabalhadores. Esta atribuição fica sujeita a IRS e Segurança Social?
Não são tributados em IRS as importâncias suportadas pelas empresas com a aquisição de passes sociais a favor dos seus trabalhadores desde que a atribuição dos mesmos tenha um caráter geral, sendo ainda necessário que os trabalhadores que dispensem esta atribuição assinem um documento onde comunicam que prescindem do referido benefício, garantindo assim que o usufruto deste direito é assegurado a todos os trabalhadores.
Os trabalhadores, ao usufruírem dos passes sociais nestas condições, não ficam sujeitos a contribuições para a Segurança Social.
Apesar deste benefício ficar excluído de tributação em IRS e Segurança Social, o mesmo deve ser incluído no recibo de cada trabalhador.
2 – Se a empresa atribuir o passe social a um só trabalhador, paga IRS e Segurança Social?
Regra geral, o pagamento do passe social apenas a um dos trabalhadores da empresa, configura um rendimento em espécie desse trabalhador nos termos previstos no artigo 2.º do CIRS, ainda que não fique sujeito a retenção na fonte em IRS, todavia é um rendimento tributado em IRS, sendo declarado na DMR e também no modelo 3 do trabalhador.
Neste enquadramento, a atribuição do passe social não tem um caráter geral, ficando o rendimento sujeito a IRS e a contribuições para a Segurança Social.
No entanto, embora o montante suportado pela empresa na aquisição do passe social a um único trabalhador configure remuneração acessória, poderá, caso se justifique, não ser objeto de tributação em IRS, se o mesmo necessitar do passe para o exercício das funções que lhe estão atribuídas, o que carece da devida comprovação. Neste enquadramento em que a aquisição do passe consiste um benefício da empresa, não fica sujeito a contribuições para a Segurança Social.
3 – Os gastos com a aquisição de passes sociais são dedutíveis em IRC?
Os gastos suportados com a aquisição de passes sociais a favor dos trabalhadores das empresas, desde que verificados os requisitos exigidos, designadamente tenham um caráter geral e a fatura seja emitida em nome da empresa, são fiscalmente dedutíveis em IRC. Neste sentido, cada trabalhador terá de indicar, na aquisição do passe social, para efeito de comprovativo, o NIF e o nome da empresa.
Os encargos com passes sociais que cumpram os requisitos, como realizações de utilidade social atribuídos aos trabalhadores, são majorados, considerando-se um valor correspondente a 130%, para efeitos de determinação do lucro tributável.
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16/04/2020
1 – O que são gratificações de balanço?
As gratificações de balanço são o valor distribuído relativo à participação nos lucros, sendo para o efeito, tomada a deliberação pela Assembleia Geral, determinando a aplicação dos resultados a favor dos trabalhadores, incluindo os membros de órgãos sociais e serão considerados gasto do exercício em que foram gerados e aceites fiscalmente. Quando se trate de participação nos lucros existe uma limitação à aceitação fiscal das gratificações distribuídas a membros dos órgãos sociais e a familiares dos sócios (participação indireta), na parte em que exceda o dobro da remuneração mensal auferida no período de tributação a que respeita o resultado em que participam.
2 – É possível pagar a Gratificações de balanço durante vários meses?
Sim, é possível. Com efeito, não há nenhuma regra fiscal ou contabilística que impeça que o pagamento dessas gratificações possa ser repartido por vários meses. Alerta-se todavia que, nos termos da alínea n) do n.º 1 do art.º 23.º-A do CIRC, os gastos relativos à participação nos lucros têm que ser pagos ou colocados à disposição dos seus beneficiários até ao final do período de tributação seguinte ao da participação nos lucros.
3 – É possível pagar Gratificações de balanço a sócios gerentes?
Sim, é possível, contudo, nos termos da alínea o) do n.º 1 do art.º 23.º-A do CIRC não são dedutíveis (e, portanto, devem ser acrescidos no campo 735 da declaração modelo 22) os gastos referentes à participação nos lucros suportados com os titulares do capital da sociedade que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
4 – Qual o tratamento em termos de IRS e Segurança Social?
Em sede de IRS, as gratificações de balanço são tributadas no momento em que os montantes sejam pagos ou colocados à disposição dos trabalhadores ou membros de órgãos sociais, de acordo com a regra geral de tributação para os rendimentos de categoria A - Trabalho dependente, concorrendo com os restantes rendimentos para a determinação e aplicação da taxa de retenção na fonte daquele mês. E por conseguinte devem também ser relevadas na declaração mensal de remunerações (DMR).
Assim, para efeitos de retenção na fonte de IRS, nos meses em que as gratificações forem pagas ou colocadas à disposição dos sócios gerentes e trabalhadores, o respetivo valor acrescerá ao valor dos restantes rendimentos que o mesmo aufira nesse mês e a taxa de retenção na fonte será a que na respetiva tabela de retenção corresponder a esse valor total.
No que respeita à Segurança Social, tratando-se de gratificações por participação nos lucros, refere o n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, que o disposto na alínea r) do artigo 46.º do Código Contributivo só entrará em vigor depois de regulamentado, desta forma as participações nos lucros (gratificações de balanço) não estão ainda sujeitas a Segurança Social, e como tal não devem ser incluídos na declaração de remunerações por internet (DRI).
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04/03/2020