TRIBUTAÇÃO DOS PRÉMIOS DE PRODUTIVIDADE

Foi publicado o Ofício-Circulado n.º 20282, de 9 de setembro, que esclarece que os prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço, pagos pelas entidades patronais ao abrigo do n.º 4 do artigo 115.º da Lei do Orçamento do Estado para 2025, embora possam beneficiar de isenção quando cumpridas determinadas condições, estão sempre sujeitos a retenção na fonte.
A estes rendimentos é aplicável a mesma taxa de retenção sobre os rendimentos do trabalho dependente referentes ao mês em que aquelas importâncias sejam pagas ou colocadas à disposição dos trabalhadores ou membros dos órgãos sociais.
Recordamos que os prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço podem beneficiar de isenção de IRS até ao limite de 6% do salário base do trabalhador, mas só se a empresa proceder, em 2025, a um aumento salarial elegível para efeitos do incentivo fiscal à valorização salarial, previsto no artigo 19.º – B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).
Findo o ano e verificadas as condições legais para acesso ao benefício, a entidade empregadora deverá proceder à entrega de uma declaração de substituição (DMR), discriminando agora os rendimentos isentos nos termos do n.º 1 do artigo 115.º da Lei do Orçamento do Estado para 2025, com o código A41, por subtração aos respetivos rendimentos declarados com código A, os quais devem observar o limite de 6% da retribuição base anual do trabalhador, mantendo-se a parte que eventualmente exceda aquele limite como rendimento do trabalho dependente sujeito a tributação com o código A, assim como se devem manter inscritas as retenções na fonte com o código A (rendimento sujeito). À substituição da(s) DMR nesta situação não é aplicável qualquer coima ou penalidade.
Para qualquer esclarecimento adicional, contacte os Serviços de Economia, Estatística e Fiscalidade da Associação.