Veiculos ao Serviço de Empresas
A AICCOPN recebeu da Autoridade para as Condições do Trabalho (antiga Inspecção-Geral do Trabalho) os almejados esclarecimentos sobre o âmbito de aplicação e interpretação da Portaria n.º 983/2007, de 27 de Agosto, que veio regulamentar as condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afecto à exploração de veículos automóveis pertencentes a empresas de transporte ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições do Código do Trabalho, e registo dos tempos de trabalho destes trabalhadores, sempre que em causa estejam veículos sem controlo de tacógrafo.
A ACT clarifica que o conceito de “pessoal afecto à exploração de veículos automóveis, com horário fixo ou móvel” fragmenta-se em dois elementos constitutivos essenciais:
1.º O trabalhador deve utilizar um veículo automóvel no exercício da sua actividade;
2.º Essa utilização deve ser determinante para a actividade exercida e não mero meio de transporte que acessoriamente permita o desenvolvimento da actividade contratada.
Nessa conformidade, todos os trabalhadores cujo local de trabalho primordial seja o veículo, e cuja utilização seja indissociável da actividade principal exercida, devem integrar tal conceito (p. ex. motorista). E ao invés, não deverá ser considerado o trabalhador para o qual a utilização do veículo é meramente instrumental, acessória ao exercício da sua actividade, enquanto mero meio de deslocação.
Em síntese:
–Ao pessoal afecto à exploração de veículo automóvel, no sentido supra identificado, com horário fixo, deverão promover a publicidade do horário de trabalho, procedendo nessa conformidade à afixação do mapa de horário de trabalho no estabelecimento e na viatura e complementarmente deverão utilizar o livrete individual de controlo;
–Ao pessoal afecto à exploração do veículo automóvel com horário móvel é aplicável o uso do livrete individual de controlo;
– E para os restantes trabalhadores não enquadráveis nos items precedentes, é de aplicar o disposto nos art.s 162.º e 179.º, n.º 1 do Código do Trabalho, que estipula a obrigatoriedade para o empregador de manter um registo que permita apurar o número de horas de trabalho prestadas pelo trabalhador, por dia e por semana, com indicação da hora de início e de termo do trabalho, bem como, a afixação em lugar bem visível do mapa de horário de trabalho em todos os locais onde os trabalhadores exercem a sua actividade ou a que se encontram adstritos, incluindo as viaturas.
Mais esclarece aquele organismo que, o modelo do livrete individual de controlo pode ser elaborado por qualquer entidade, e consequentemente poderá ser a própria entidade empregadora a reproduzi-lo, desde que contenha todos os elementos e requisitos que constam do anexo à portaria 983/2007, de 27 de Agosto, e respeitem as características elencadas no art. 3.º.
Para qualquer esclarecimento suplementar, pode o Senhor Associado contactar os Serviços Jurídicos e Laborais da AICCOPN.
Atualizado em 17/11/2021
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